Decisão · STJ

STJ AREsp 2445712

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2023-08-09publicado em 2024-09-25
TRIBUTÁRIO
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DA MOEDA EM UNIDADE REAL DE VALOR (URV). LEI N. 8.880/1994. ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA. DEMAIS QUESTÕES. RAZÕES QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 182 DO STJ E ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Consoante destacado na decisão impugnada, o Tribunal de origem enfrentou expressamente todas as questões relacionadas à reestruturação remuneratória efetuada pela Resolução CRUESP n. 141/1996 no julgamento da Apelação Cível n. 0974588-70.2012.8.26.0506 (fls. 679-691). Portanto, inexiste omissão, razão pela qual não há falar em ofensa aos arts. 1.013, § 1.º, e 1.022 do Código de Processo Civil. 2. A parte agravante, nas razões do presente agravo interno, não impugnou, de maneira específica, a incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à matéria relativa à prescrição e em relação ao cabimento da multa prevista no art. 1.026, § 2.º, do CPC/2015. Com efeito, não se desincumbiu do ônus de demonstrar, de maneira efetiva e concreta, a forma pela qual, a partir dos fatos e provas não controvertidos mencionados no acórdão recorrido, independentemente de aprofundado reexame dos elementos probantes que integram o cade rno processual, seria possível examinar as teses suscitadas no apelo nobre, o que configura desobediência ao princípio da dialeticidade. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 3. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ZULEIKA ROTHSCHILD contra decisão proferida pela então relatora, Ministra Assusete Magalhães, que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento (fls. 925-931). Consta dos autos que a parte autora, ora agravante, ajuizou ação ordinária "objetivando o recálculo de sua aposentadoria e da pensão por morte de seu marido, aplicando-se a conversão da URV, como determina a Lei Federal nº 8.880/94" (fl. 683). O Juízo singular reconheceu a prescrição da pretensão autoral e julgou extinto o processo com resolução do mérito. Irresignada, a parte autora interpôs apelação, que não foi provida, consoante acórdão assim ementado (fls. 682-683): AÇÃO ORDINÁRIA CONVERSÃO EM URV PERDAS SALARIAIS SERVIDORA APOSENTADA E PENSIONISTA DOCENTE USP. Pleito no sentido de se aplicar a correta conversão da URV, em 1º de março de 1994, conforme determinação do art. 18 LF nº 8.880/94, que instituiu modificações no sistema econômico nacional. Sentença de improcedência. MULTA PROCESSUAL EMBARGOS PROTELATÓRIOS OCORRÊNCIA Oposição de embargos de declaração acerca de questão enfrentada pela r. sentença Não preenchimento dos pressupostos previstos para oposição dos embargos Art. 1.022, do CPC Caráter protelatório configurado Manutenção da multa. MÉRITO Garantia da reposição da distorção aritmética causada pela conversão dos salários da época em URV que deve ser repassada aos servidores. Entendimento pacífico do C. STJ de aplicação da Lei 8.880/1994 para conversão em URV dos vencimentos/proventos de todos os servidores públicos federais, estaduais, municipais e distritais, tendo por base a data do efetivo pagamento e sendo incabível, em regra, a compensação com eventuais reajustes posteriores, por se tratarem de verbas de natureza diversa. Exceção feita aos casos em que esses reajustes posteriores decorram expressamente da reestruturação financeira nas remunerações das carreiras, em conformidade com o recente entendimento adotado pelo C . STF no julgamento de repercussão geral em sede de Recurso Extraordinário de nº 561.836/RN e que constitui limite temporal. Reestruturação efetivamente realizada, nos termos da Resolução CRUESP nº 141/96. Cargo ocupado pela autora e seu cônjuge, ambos docentes da USP, sofreram reestruturação remuneratória a partir de 1996, superado o quinquênio prescricional até o ajuizamento da ação, somente em 2012. Julgados oriundos desse E . Tribunal de Justiça. Sentença de improcedência mantida . Recurso não provido. Os subsequentes embargos de declaração opostos contra o referido julgado foram rejeitados (fls. 711-719). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alegou ofensa aos arts. 1.013, § 1.º, 1.022, inciso II, 1.026, § 2.º, todos do Código de Processo Civil, 1.º do Decreto n. 20.910/1932 e 2.º do Decreto-Lei n. 4.597/1942. Sustentou que a Corte a quo não apreciou todas as questões suscitadas na origem. Argumentou, em síntese, que a Resolução CRUESP n. 141/1996 "não teve o condão de promover a reestruturação da carreira em questão e, portanto, não se iniciou o prazo prescricional parcelar quinquenal aludido no v. acórdão recorrido" (fl. 749). Assinalou que foi indevida a multa imposta em razão da oposição de embargos de declaração, pois "o simples fato dos aclaratórios possuírem caráter modificativo, não os torna protelatórios" (fl. 755). O recurso especial não foi admitido (fls. 799-800). Agravo em recurso especial às fls. 819-827. A decisão de fls. 925-931 conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. Neste agravo interno, a parte recorrente reitera a alegada ofensa aos arts. 1.013, § 1.º, e 1.022, inciso II, ambos do Código de Processo Civil. Também se insurge contra a incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à matéria relativa à prescrição, em relação ao cabimento da multa prevista no art. 1.026, § 2.º, do CPC/2015 e quanto à alegada ofensa aos arts. 1.013, § 1.º, e 1.022, inciso II, ambos do Código de Processo Civil. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a remessa dos autos para a apreciação da Segunda Turma desta Corte Superior. Impugnação às fls. 948-965. É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DA MOEDA EM UNIDADE REAL DE VALOR (URV). LEI N. 8.880/1994. ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA. DEMAIS QUESTÕES. RAZÕES QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 182 DO STJ E ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Consoante destacado na decisão impugnada, o Tribunal de origem enfrentou expressamente todas as questões relacionadas à reestruturação remuneratória efetuada pela Resolução CRUESP n. 141/1996 no julgamento da Apelação Cível n. 0974588-70.2012.8.26.0506 (fls. 679-691). Portanto, inexiste omissão, razão pela qual não há falar em ofensa aos arts. 1.013, § 1.º, e 1.022 do Código de Processo Civil. 2. A parte agravante, nas razões do presente agravo interno, não impugnou, de maneira específica, a incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à matéria relativa à prescrição e em relação ao cabimento da multa prevista no art. 1.026, § 2.º, do CPC/2015. Com efeito, não se desincumbiu do ônus de demonstrar, de maneira efetiva e concreta, a forma pela qual, a partir dos fatos e provas não controvertidos mencionados no acórdão recorrido, independentemente de aprofundado reexame dos elementos probantes que integram o cade rno processual, seria possível examinar as teses suscitadas no apelo nobre, o que configura desobediência ao princípio da dialeticidade. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 3. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
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