STJ AREsp 2635925
CIVIL$ ementa RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por ANSELMO FRAMARIN e outro contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182/STJ, por analogia. Argumenta a parte agravante, em síntese, que Os Agravantes provaram a necessidade do deferimento da gratuidade da justiça, a primeira Agravante, pessoa jurídica inativa, e o segundo Agravado provou auferir rendimentos inferiores a cinco salários mínimos, não dispondo de recursos sem prejuízos ao sustento próprio e da wuq família, mas o colegiado não apreciou os documentos, com o objetivo de blindar da Magistradas, mesmo correndo o risco de serem representados perante o conselho nacional de justiça, mormente porque a magistrada foi recusada pelos agravantes, não podendo ela continuar proferindo decisão, com o objetivo de continuar prejudicando os Agravantes nos termos do artigo 5º da Lei 1960/50 e artigos 98 e 99, do NCPC e Sumula 481, do Colendo STF (fls. 515-516). Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento do agravo interno pelo Colegiado. Impugnação da parte agravada pelo improvimento do recurso. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015; e da Súmula 182/STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Agravo interno não conhecido.