Decisão · STJ

STJ AREsp 2610922

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2024-04-15publicado em 2024-09-25
TRIBUTÁRIO
$ ementa RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ERWIN LAVALLIERE TORREÃO DASSEN E OUTRO contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude da falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, atraindo, assim, a aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC e da Súmula nº 182/STJ. Nas razões do presente agravo (e-STJ fls. 279/288), os agravantes sustentam, em síntese, que impugnaram todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. Afirmam que demonstraram que não pretendem o reexame de provas, motivo pelo qual não há falar em incidência da Súmula nº 7/STJ. Salientam que foram violados os arts. 502, 507, 908, § 2º, e 909 do CPC. Além disso, alegam que indicaram "(..) de forma especificada que a violação do art. 1.022, II, do CPC, se deu pela negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que não fundamentou expressamente acerca de tese importante indicada pelos Agravantes" (e-STJ fl. 285) Ao final, requerem a reforma da decisão atacada. Sem impugnação (e-STJ fl. 293). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA Nº 182 DO STJ. 1. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada, atraindo o óbice da Súmula nº 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Agravo interno não provido.
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