Decisão · STJ

STJ HC 864775

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2023-10-25publicado em 2024-09-25
TRIBUTÁRIO
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONEXÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, em diversas ocasiões, já assentou a impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição a recurso especial ou revisão criminal, quando já transitada em julgado a condenação do réu, posicionando-se no sentido de que " n ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 730.555/SC, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022). 2. No caso, o acórdão ora impugnado que julgou o conflito de competência transitou em julgado em setembro de 2023, de maneira que se mostra inviável o conhecimento do writ que pretende sua desconstituição, olvidando-se a parte de ajuizar a necessária revisão criminal antes de inaugurar a competência desta Corte acerca da controvérsia. 3. Consigne-se, outrossim, que, em vias impugnativas nas quais a profundidade cognitiva é mitigada, como no presente writ, é defeso revolver o contexto fático-probatório. Nesse sentido, já se decidiu não ser possível perquirir a "conexão entre procedimentos penais, se o exame dos múltiplos aspectos pertinentes à conexão de causas (conexão intersubjetiva, conexão material ou teleológica e conexão probatória) depender de necessária indagação da existência, entre os diversos fatos e processos, do indispensável vínculo de índole subjetiva ou de natureza objetiva ou, ainda, de caráter instrumental" (STF, HC n. 84.908, relator Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJ 10/11/2006). 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por PETERSON RIBEIRO BATISTA, KELEN FERNANDA CARDOSO, FRANCISCO NILTOMAR DE OLIVEIRA, ANTONIO ANGILBERTO OLIVEIRA PIRES, EDUARDO GARCIA GONÇALVES, RAFAEL HENRIQUE DE SOUZA e FELIPE GERALDO DA SILVA PEREIRA contra decisão em que não conheci da impetração anteriormente aviada. Afirmou a defesa que os agravantes foram denunciados, como incursos no art. 1º, § 1º, da Lei n. 12.850/2013, perante a Vara especializada, a 1ª Vara de Crimes Tributários, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores da Capital de São Paulo. Além disso, os réus teriam, em tese, cometido o delito descrito no art. 158 do Código Penal, o que gerou nova ação penal, distribuída a Juízo diverso, Juízo da 20ª Vara Criminal da Comarca de São Paulo - SP, o qual declinou da competência em favor do Juízo especializado acima referido. Não obstante, o Juízo da 1ª Vara de Crimes Tributários, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores da Capital de São Paulo suscitou conflito de competência no qual foi declarado competente o Juízo suscitado (20ª Vara Criminal da Comarca de São Paulo - SP). O julgado recebeu a seguinte ementa (e-STJ fls. 42/43): CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO - Ação penal para apuração da suposta prática do crime de extorsão, em concurso de pessoas e com emprego de arma branca, por duas vezes, em concurso material, cuja denúncia foi dirigida ao Juízo da 20ª Vara Criminal do Foro Central Criminal Barra Funda da Comarca de São Paulo - Encaminhamento dos autos à 1ª Vara de Crimes Tributários, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores da Capital, em virtude de inquérito policial anterior a apurar o delito previsto no artigo 2º, § 2º da Lei nº 12.850/2013 ("Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa", com "emprego de arma de fogo") - Remessa indevida, considerando: a) a complexidade e independência das instruções probatórias; b) o fato de as demandas se encontrarem em fases processuais distintas e; c) o teor da Resolução OE nº 811/2019, a prever que a Vara Especializada deve se ater à apuração dos crimes nela previstos, seguindo nas Varas Criminais comuns a apuração d os delitos patrimoniais praticados pelas organizações criminosas - Conflito conhecido, a teor do art. 114, I, do Código de Processo Penal, para determinar a competência do Juízo da 20ª Vara Criminal do Foro Central Criminal Barra Funda da Comarca de São Paulo, ora suscitado. Alegou a defesa, na impetração, a incompetência da 20ª Vara Criminal da Comarca de São Paulo - SP. Afirmou, nesse sentido, haver conexão entre o crime de organização criminosa e o de extorsão. Além disso, destacou que deveria prevalecer a competência da Vara especializada. Por fim, asseverou que o disposto no art. 80 do Código de Processo Penal não permitia a alteração da competência. Assim, requereu a remessa dos autos para a 1ª Vara de Crimes Tributários, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores da Capital de São Paulo. Nas razões do presente agravo regimental, repisa a defesa os mesmos argumentos anteriormente expendidos, aduzindo, para tanto, que "a veiculação da prática do crime de extorsão na ação penal de autos 1519657-29.2022.8.26.0050 não foi fortuita, mas vinculada ao crime de organização criminosa veiculado na ação penal de autos 1529001- 68.2021.8.26.0050. Isso é evidente, posto que a extorsão exsurge da própria atividade desempenhada pela organização criminosa - o cometimento do crime de extorsão praticado pelos membros de uma organização criminosa insere-se no contexto da organização criminosa, estando a ela interligado (a prática da extorsão é o que materializa a organização criminosa) -. Não há necessidade de revolvimento/reexame fático-probatório tal conclusão. E não se cuida de mero "descobrimento simultâneo" de mais de um crime" (e-STJ fl. 919). Postula, ao final, o provimento do recurso (e-STJ fls. 929/930): (a) para que haja o exercício do juízo de retração, nos termos do §6º do art. 259 do Regimento Interno deste Tribunal, com a consequente concessão do HC para se determinar a incompetência da 20ª Vara para julgar o crime de extorsão veiculado na ação penal de autos 1519657-29.2022.8.26.0050; ou (b) para que, ausente a retratação, haja a análise do mérito deste Agravo Regimental pelo órgão colegiado correspectivo, e, com isso, seja-lhe dado provimento para julgamento do HC, com a consequente concessão da ordem para se determinar a incompetência da 20ª Vara para julgar o crime de extorsão veiculado na ação penal de autos 1519657-29.2022.8.26.0050. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONEXÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, em diversas ocasiões, já assentou a impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição a recurso especial ou revisão criminal, quando já transitada em julgado a condenação do réu, posicionando-se no sentido de que " n ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 730.555/SC, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022). 2. No caso, o acórdão ora impugnado que julgou o conflito de competência transitou em julgado em setembro de 2023, de maneira que se mostra inviável o conhecimento do writ que pretende sua desconstituição, olvidando-se a parte de ajuizar a necessária revisão criminal antes de inaugurar a competência desta Corte acerca da controvérsia. 3. Consigne-se, outrossim, que, em vias impugnativas nas quais a profundidade cognitiva é mitigada, como no presente writ, é defeso revolver o contexto fático-probatório. Nesse sentido, já se decidiu não ser possível perquirir a "conexão entre procedimentos penais, se o exame dos múltiplos aspectos pertinentes à conexão de causas (conexão intersubjetiva, conexão material ou teleológica e conexão probatória) depender de necessária indagação da existência, entre os diversos fatos e processos, do indispensável vínculo de índole subjetiva ou de natureza objetiva ou, ainda, de caráter instrumental" (STF, HC n. 84.908, relator Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJ 10/11/2006). 4. Agravo regimental desprovido.
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