STJ REsp 1851720
TRIBUTÁRIO$ ementa RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ contra decisão que não conheceu do recurso especial (fls. 1.684-1.689). A parte agravante sustenta, em síntese, que: .. os acórdãos proferidos pelo TJPR delinearam precisamente os fatos e afastaram o dolo genérico com fundamento em elementos e circunstâncias que não integram o conceito de dolo genérico, impondo-se o conhecimento do excepcional e a correção da interpretação conferida em desacordo com a jurisprudência dominante do STJ (fl. 1.697). Aduz que: .. o TJPR afastou o dolo das condutas dos recorridos no tocante à tipificação do artigo 11 da LIA, com fundamento na necessidade da demonstração que tinham a intenção de fraudar o certame, que não agiram de má-fé e que os atos praticados não decorreram de desonestidade, corrupção ou fraude (fl. 1.698). Afirma que: .. independe este excepcional de reanálise fático probatória dos autos, sendo evidente que não incide no caso o óbice da Súmula 07 do STJ, pois, para análise das questões aqui suscitadas e alteração do julgado, não há necessidade de revolvimento de material fático probatório dos autos, mas apenas mera revaloração jurídica dos fatos descritos nos acórdãos ora hostilizados (fl. 1.700). Ao final, requer: .. a revogação da decisão agravada, em juízo de reconsideração, ou, se isso não ocorrer, a urgente apresentação deste AGRAVO INTERNO em mesa, para julgamento Colegiado, consoante prevê o art. 259 do RISTJ, para que seja conhecido e provido, com a finalidade de ser conhecido o recurso especial interposto e, em juízo de mérito, dado o necessário provimento (fl. 1.702). A parte agravada não apresentou impugnação ao agravo interno. As partes foram intimadas a se manifestar acerca da superveniência da Lei 14.230/2021. O agravante apresentou manifestação, requerendo o "prosseguimento do feito, com o julgamento do agravo interno, que se espera culminar com o conhecimento e provimento do especial interposto" (fl. 1.729). O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL opinou "pelo conhecimento do agravo, para conhecer o recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento" (fl. 1.766). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, COM BASE NOS ELEMENTOS FÁTICOS DA CAUSA, CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE DOLO NA CONDUTA DOS RÉUS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No caso, infirmar a conclusão do acórdão recorrido - no sentido de que "não se mostra razoável punir os Réus, uma vez que, atuando com boa-fé, visaram obter a proposta mais vantajosa para o Ente Municipal" - demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 2. Agravo interno desprovido.