Decisão · STJ

STJ HC 934342

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-08-02publicado em 2024-09-25
CIVIL
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. DOSIMETRIA. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, em diversas ocasiões, já assentou a impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal, quando já transitada em julgado a condenação do réu, posicionando-se no sentido de que " n ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 730.555/SC, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022). 2. No caso, o acórdão ora impugnado transitou em julgado em fevereiro de 2019, de maneira que se mostra inviável o conhecimento do writ que pretende sua desconstituição, olvidando-se a parte de ajuizar a necessária revisão criminal antes de inaugurar a competência desta Corte acerca da controvérsia. 3. A tese defensiva atinente à nulidade não foi debatida pelo Tribunal de origem, o que também impediu a análise do tema por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 4. De acordo com o aludido art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, o agente poderá ser beneficiado com a redução de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços) da pena, desde que seja, cumulativamente, primário e portador de bons antecedentes e não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. Sob esse prisma, não se configurou o alegado constrangimento ilegal, pois as instâncias ordinárias não reconheceram a incidência da minorante com base nas circunstâncias do delito, quais sejam, "testemunhas policiais referiram a apreensão, no imóvel ocupado pelo acusado, de diversos documentos de vítimas de crimes (confira-se auto de exibição e apreensão fls. 25/27), tudo a configurar sua dedicação à atividade criminosa, critério impeditivo do reconhecimento do tráfico privilegiado" (e-STJ fl. 19). Assim, em respeito aos critérios estabelecidos pelo art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, foi excluída a possibilidade de aplicação do pretendido redutor. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por MATEUS COSTA SANTOS contra decisão de e-STJ fls. 39/44, por meio da qual indeferi liminarmente o habeas corpus, porquanto substitutivo de revisão criminal. Depreende-se dos autos que o agravante foi condenado pela prática do crime de tráfico de drogas, tendo sido absolvido do crime de corrupção de menores (e-STJ fls. 30/36). Interposta apelação, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso (e- STJ fls. 11/23). No writ, alegou a defesa, basicamente, que "a busca pessoal feita no adolescente Gabriel, primeiro elo na corrente causal que desaguou na apreensão das drogas mencionadas supra na posse do paciente, é ilícita, devendo ser declarada nula e desentranhadas do processo as provas decorrentes dela" (e-STJ fl. 4). Requereu, ao final (e-STJ fl. 9): a) a concessão da ordem, para, reconhecendo a nulidade da busca pessoal e/ou da busca domiciliar, bem como das provas dela(s) decorrentes, absolver o paciente da condenação imposta; b) a concessão da ordem, para, subsidiariamente, aplicar o redutor do tráfico privilegiado à pena imposta .. . Nas razões do presente agravo, repisa a defesa os mesmos argumentos anteriormente expendidos, postulando, ao final (e-STJ fl. 57): a) a reforma da decisão monocrática agravada, para, reconhecendo a nulidade da busca pessoal e/ou da busca domiciliar, bem como das provas dela(s) decorrentes, determinar a concessão da ordem de habeas corpus de ofício, absolvendo o paciente da condenação imposta, b) a reforma da decisão agravada, para, subsidiariamente, determinar a concessão da ordem de habeas corpus de ofício, aplicando o redutor do tráfico privilegiado à pena imposta ao paciente. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. DOSIMETRIA. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, em diversas ocasiões, já assentou a impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal, quando já transitada em julgado a condenação do réu, posicionando-se no sentido de que " n ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 730.555/SC, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022). 2. No caso, o acórdão ora impugnado transitou em julgado em fevereiro de 2019, de maneira que se mostra inviável o conhecimento do writ que pretende sua desconstituição, olvidando-se a parte de ajuizar a necessária revisão criminal antes de inaugurar a competência desta Corte acerca da controvérsia. 3. A tese defensiva atinente à nulidade não foi debatida pelo Tribunal de origem, o que também impediu a análise do tema por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 4. De acordo com o aludido art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, o agente poderá ser beneficiado com a redução de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços) da pena, desde que seja, cumulativamente, primário e portador de bons antecedentes e não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. Sob esse prisma, não se configurou o alegado constrangimento ilegal, pois as instâncias ordinárias não reconheceram a incidência da minorante com base nas circunstâncias do delito, quais sejam, "testemunhas policiais referiram a apreensão, no imóvel ocupado pelo acusado, de diversos documentos de vítimas de crimes (confira-se auto de exibição e apreensão fls. 25/27), tudo a configurar sua dedicação à atividade criminosa, critério impeditivo do reconhecimento do tráfico privilegiado" (e-STJ fl. 19). Assim, em respeito aos critérios estabelecidos pelo art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, foi excluída a possibilidade de aplicação do pretendido redutor. 5. Agravo regimental desprovido.
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