Decisão · STJ

STJ HC 917274

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2024-05-27publicado em 2024-09-25
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Para serem compatíveis com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz públicas - e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que a decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de caráter excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial deve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta necessidade da cautela, nos termos do art. 282, I e II, c/c o art. 312 do CPP. 2. O Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, em especial o risco à ordem pública diante da quantidade significativa de entorpecentes, bem como o histórico criminal do réu, que evidenciam a periculosidade do agente. 3. Por idênticos argumentos, a adoção de medidas cautelares diversas não é adequada na hipótese, diante da gravidade da conduta em tese perpetrada (art. 282, II, do Código de Processo Penal), a denotar a particular periculosidade do réu. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: GABRIEL HENRIQUE DOS SANTOS interpõe agravo regimental contra a decisão de fls. 148-153, em que deneguei a ordem de habeas corpus . Em suas razões, o agravante reitera o constrangimento ilegal pela segregação cautelar e sustenta que os requisitos do art. 312 do CPP não foram preenchidos. Argumenta que a quantidade de entorpecentes apreendidos não é suficiente para fundamentar o decreto preventivo, pois o laudo de apreensão não individualiza se a apreensão se deu no quarto do paciente. Aduz que o montante de droga é compatível com o porte para consumo pessoal. Requer a reconsideração da decisão impugnada e, subsidiariamente, o provimento do agravo regimental, a fim de que seja concedida a ordem de habeas corpus. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Para serem compatíveis com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz públicas - e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que a decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de caráter excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial deve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta necessidade da cautela, nos termos do art. 282, I e II, c/c o art. 312 do CPP. 2. O Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, em especial o risco à ordem pública diante da quantidade significativa de entorpecentes, bem como o histórico criminal do réu, que evidenciam a periculosidade do agente. 3. Por idênticos argumentos, a adoção de medidas cautelares diversas não é adequada na hipótese, diante da gravidade da conduta em tese perpetrada (art. 282, II, do Código de Processo Penal), a denotar a particular periculosidade do réu. 4. Agravo regimental não provido.
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