STJ RHC 193831
CIVILAGRA VO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. FALTA DE CONTEMPORANEIDADE. INOCORRÊNCIA. FUN DAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS. SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. A decisão agravada negou provimento ao recurso em habeas corpus porquanto a instância ordinária demonstrou concretamente a periculosidade do agravante, acusado da prática de diversos crimes de roubo majorado, evadido do distrito da culpa e preso tempos depois, em outra Unidade da Federação, respondendo pela prática de crimes contra o patrimônio, não havendo falar em violação à contemporaneidade. Fundamentos es ses não infirmados nas razões do presente recurso, atraindo a incidência da Súmula n. 182, desta Corte Superior. 2. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por LUCAS SANTOS DA SILVA contra a decisão que negou provimento ao presente recurso em habeas corpus, por não vislumbrar flagrante ilegalidade na imposição da prisão preventiva, tampouco falta de contemporaneidade da decisão que impôs a custódia. A propósito, confira-se o teor da referida decisão (fls. 374/383): "Cuida-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por LUCAS SANTOS DA SILVA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, no julgamento do HC n. 8061816-26.2023.8.05.0000. Extrai-se dos autos que o recorrente foi denunciado pela prática, em tese, dos delitos tipificados no art. 157, § 2º - A, I, do Código Penal (por quatro vezes) e no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal, na forma do art. 71, do Código Penal. Determinada a sua prisão preventiva, o mandado foi cumprido no dia 29/8/2023. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem em julgamento assim ementado: "HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. PACIENTE PRESO POR FORÇA DE CUMPRIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO, EM 29/08/2023. DENUNCIADO COMO INCURSO NO ART. 157, § 2º - A, I, DO CÓDIGO PENAL (POR QUATRO VEZES) E ART. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL, NA FORMA DO ART. 71, DO CÓDIGO PENAL. IMPETRADO ENTENDEU PRESENTE A NECESSIDADE DE SALVAGUARDAR A ORDEM PÚBLICA PELA PERICULOSIDADE DEMONSTRADA PELO MODUS OPERANDI E CONTUMÁCIA DELITIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DO DECRETO CONSTRITIVO, PORQUANTO OS DELITOS IMPUTADOS AO PACIENTE FORAM PERPETRADOS ENTRE OS MESES DE JUNHO E JULHO DE 2021, OSTENTADO ELE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - NÃO ACOLHIMENTO - CONFORME ORIENTAÇÃO DO STJ, A CONTEMPORANEIDADE SE VERIFICA DA PRESENÇA DOS REQUISITOS ELENCADOS NO ART. 312, DO CPP, AO TEMPO DA PRÁTICA DO CRIME. IMPETRADO DECRETOU A PREVENTIVA PARA GARANTIR A ORDEM PÚBLICA PELA PERICULOSIDADE DO PACIENTE CONSUBSTANCIADA PELO MODUS OPERANDI E INDICAÇÃO DE CONTUMÁCIA DELITIVA. AUSÊNCIA DENECESSIDADE DE REPARO DA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE REVOGAÇÃO. 2- ALEGAÇÃO DE SER O PACIENTE DEPENDENTE QUÍMICO -INCABÍVEL - DOS DOCUMENTOS COLACIONADOS VERIFICA-SE QUE O PACIENTE RECEBEU ALTA DA INSTITUIÇÃO QUE REALIZAVA TRATAMENTO, TODAVIA INEXISE PROVA INEQUÍVOCA ACERCA DA SUA INIMPUTABILIDADE, QUE DEVE SER APURADO ATRAVÉS DO INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA" (fls. 275/276) Daí o presente recurso, no qual a Defensoria Pública sustenta ausência dos requisitos autorizadores do art. 312 do Código de Processo Penal - CPP, de modo que a manutenção da custódia cautelar não estaria suficientemente justificada, pois pautada exclusivamente na gravidade abstrata do delito. Aduz ausência de contemporaneidade do decreto preventivo com os supostos fatos delitivos e destaca as condições pessoais favoráveis do recorrente, notadamente a primariedade e os bons antecedentes. Pondera a preponderância das medidas cautelares diversas da prisão, dispostas no art. 319 do CPP, sobre a custódia preventiva. Requer, pois, a revogação da prisão preventiva, expedindo-se alvará de soltura. Indeferido o pedido liminar (fls. 326/328) e prestadas as informações pela autoridade coatora (fls. 338/342, 344/347 e 358/363) o Ministério Público Federal - MPF opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 365/368). É o relatório. Decido. A referida segregação cautelar foi mantida pelo Tribunal de origem, tendo sido especialmente destacado trechos do decreto preventivo, nos seguintes termos: "Da leitura da decisão impugnada, percebe-se que o paciente foi denunciado como incurso nas penas do art. 157, § 2º - A, I, do Código Penal (por quatro vezes) e art.157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal, na forma do art. 71, do Código Penal; denúncia recebida em 21/03/2022; comunicado o cumprimento do mandado de prisão em desfavor do paciente, nos autos de Representação de Prisão Preventiva tombado sob o nº 8001083-63.2022.8.05.0248, em 30/08/2023; abriu-se vista à Defensoria Pública do Estado, tendo em vista que devidamente citado, não apresentou resposta à acusação, que foi apresentada pela defesa, ocasião em que fora formulado pedido de revogação da prisão preventiva, porquanto ausentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, bem como ausência da contemporaneidade; as condições subjetivas favoráveis do requerente e o fato de ser ele dependente químico. Pedido indeferido. É o que se depreende da decisão abaixo transcrita: "Trata-se de ação penal pública proposta pelo Ministério Público do Estado da Bahia em desfavor de Lucas Santos da Silva, qualificado nos autos, em razão da prática dos crimes previstos no art. 157, § 2º - A, I, do Código Penal (por quatrovezes) e art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal, na forma do art. 71, do Código Penal. A denúncia foi recebida em 21.03.2022. Em 30/08/2023, foi comunicado ao juízo o cumprimento do mandado de prisão do denunciado, nos autos do Requerimento de Prisão Preventiva em apenso, processo nº 8001083-63.2022.8.05.0248. Citado o acusado, decorreu in albis o prazo para oferecimento de defesa, sendo ofeito encaminhado à Defensoria Pública, que apresentou resposta à acusação, oportunidade em que requereu a revogação da sua prisão preventiva, sob os seguintes argumentos: ausência dos requisitos para manutenção da prisão preventiva; ausência de contemporaneidade das razões que embasaram o decretode prisão cautelar; condições subjetivas favoráveis; o fato de ser dependente químico (ID n. 417974255). Pelo Juízo, foi proferida decisão, em 07/11/2023, determinando a inclusão do feitona pauta de audiências de instrução e julgamento (ID n. 418748197). Com vista dos autos, manifestou-se o Ministério Público pelo indeferimento do pedido (ID 421096548). Vieram os autos conclusos. Decido. Desde que devidamente fundamentada, a custódia preventiva não fere o princípio da presunção de inocência, prevista que se encontra no disposto no artigo 5, LXI, da Constituição Federal. Em acolhimento a representação feita pela autoridade policial, após oitiva do Ministério Público, foi proferida decisão por este juízo decretando a prisãopreventiva de Lucas Santos da Silva, nos autos do processo n. 8001083-63.2022.8.05.0248. Referida decisão foi fundamentada na presença dos requisitos legais autorizadores das medidas pleiteadas, evidenciado o fumus boni iuris, ante os fortes indícios de materialidade e autoria, bem como o periculum in mora, ante o risco social que a liberdade de tal agente poderia acarretar. Foi destacado que apontam as investigações policiais o denunciado como suposto autor de diversos crimes de roubo praticados na cidade de Serrinha: Inquéritos Policiais nº: 246/2021; 247/2021; 248/2021; 249/2021; 250/2021;241/2021; 242/2021; 243/2021; 244/2021; 245/2021. Ademais, o fumus comissi delicti restou evidenciado na denúncia formulada no processo criminal nº 8000558-81.2022.8.05.0248 (Inquéritos policiais de nº246/2021, 247/2021, 248/2021, 249/2021 e 250/2021), tendo ocorrido o recebimento da denúncia. Além disso, as vítimas ALLAN DE SANTANA FERREIRA, BRUNA REGINA DOSREIS FERREIRA e DIONETE SILVA DE JESUS reconheceram o denunciado como autor da prática delitiva, bem como que os aparelhos celulares recuperados haviam sido vendidos pelo acusado. Ou seja, o periculum libertatis encontrou-se caracterizado ante a necessidade de garantia da ordem pública, em razão da periculosidade demonstrada pelo agente, evidenciada pela gravidade concreta das condutas imputadas, consistente na prática reiterada de crimes de roubo, em concurso de agentes e mediante o uso de arma de fogo, contra diversas vítimas, sendo 05 vítimas no processo criminal nº 8000558-81.2022.805.0248. Em que pesem as alegações da defesa, não se verifica a ocorrência de fato novo a demonstrar a inadequação superveniente da decisão de decretação daprisão preventiva. Ao contrário, a custódia do réu é necessária para a garantia da ordem pública, além de existirem suficientes indícios de materialidade e autoria do cometimento pelo réu de diversos crimes contra o patrimônio. A existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não afastam os requisitos da decretação da prisão preventiva, não justificando a sua revogação. Ante o exposto, acolho a manifestação do Ministério Público e INDEFIRO o pedidode Revogação da Prisão Preventiva de Lucas Santos da Silva, mantida a decisãode sua decretação, em todos os seus termos. Intimações e expedientes necessários. Fica atribuída força de ofício /mandado à presente decisão. Inclua-se o feito na pauta de Audiências de Instrução e Julgamento, com urgência. Serrinha, 21 de novembro de 2023". - Destaquei. Alega a defesa, em apertada síntese, a necessidade de revogação da prisão, com a imposição de medidas cautelares diversas, diante da ausência de contemporaneidade do decreto constritivo, porquanto os fatos que motivaram a sua decretação ocorreram entre os meses de junho e julho de 2021, tendo o paciente se entregado à autoridade policial, além de possuir condições pessoais favoráveis, tais como a primariedade e bons antecedentes criminais, além de se tratar de indivíduo dependente químico que ficou internado em instituição entre setembro de 2022 e março de 2023. .. No caso em análise, o paciente foi denunciado pela prática de diversos crimes de roubo majorado pelo uso de arma de fogo e concurso de agente no município de Serrinha, situação a indicar a sua periculosidade, seja pelo modus operandi, seja pela reiteração delitiva. Pontuou a Digna Procuradora de Justiça: "(..) Na hipótese, o paciente não foi preso em flagrante, apenas tendo sido identificado após investigação policial, que o apontou como autor de diversos delitos contra o patrimônio de inúmeras vítimas, tanto que ele responde a duas ações penais e, em cada uma delas, figuram cinco vítimas distintas. Os elementos apurados até então indicam que os crimes foram praticados com emprego de arma de fogo e em concurso de agentes, sendo inegável a gravidade concreta das condutas investigadas, demonstrando a periculosidade social do paciente e o risco existen te em seu estado de liberdade. Acrescente-se, ainda, que o paciente foi preso por força de decreto de prisão preventiva em outro estado da federação, mais de um ano após o decreto prisional,depois de inúmeras tentativas frustradas de citação pessoal, o que reforça a necessidade da prisão preventiva. Assim, demonstrada a periculosidade social do paciente, haja vista o modus operandi por ele empregado na ação criminosa e o risco de reiteraçãodelitiva, tendo em vista que, supostamente, ele já praticou crime de roubo contra dez vítimas diversas, associado ao fato de que ele permaneceu em local incerto e não sabido, por mais de um ano, até ser preso, não há que se falar em ausência de contemporaneidade dos fundamentos". Ora, sobre a contemporaneidade, a jurisprudência do Superior Tribunal deJustiça entende que o seu exame não se resume à aferição entre o tempo dos fatos e a efetiva prisão, mas se no momento da imposição da medida extrema, estavam presentes os requisitos elencados no art. 312, do CPP, como é o caso sub examine. .. Como visto, a decretação da prisão em desfavor do paciente foi motivada pela indicação de sua periculosidade, tendo em vista que ele realizou uma série de roubos majorados entre os meses de junho e julho de 2021, no município de Serrinha, utilizando-se de violência e grave ameaça, de modo que restou ser contumaz na prática delitiva, o que autoriza a imposição da prisão preventiva em seu desfavor, ainda que ostente condições pessoais favoráveis. .. Destarte, não se verifica qualquer necessidade de reparo no decreto constritivo, bem como insuficientes, até a presente data, a imposição de medidas cautelares diversas." (fls. 280/287) O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Convém, ainda, ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP. No caso dos autos, como visto, a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstrada pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade concreta das condutas criminosas imputadas ao recorrente, bem como a periculosidade do mesmo, fundamentada na garantia da ordem pública e para evitar a reiteração delitiva. Destacou-se que as investigações policiais acusam-no da prática reiterada de diversos crimes de roubo praticados na cidade de Serrinha/BA, cometidos em concurso de pessoas, com violência e emprego de arma de fogo, além dele ter evadido-se do distrito da culpa, sendo detido em outra unidade da Federação, após mais de um ano da expedição do mandado, respondendo a outros processos que apuram a prática de crimes contra o patrimônio. Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e na necessidade de evitar a reiteração delitiva. Não há falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação. No que se refere à alegada ausência de contemporaneidade do delito e a decretação da custódia cautelar, não assiste razão à defesa, pois, conforme ressaltado pela Corte estadual, a jurisprudência desse Tribunal Superior é firme no sentido de que o "exame leva em conta não apenas o tempo entre os fatos e a segregação processual, mas também a necessidade e a presença dos requisitos da prisão no momento da sua decretação, sendo que a gravidade concreta do delito impede o esgotamento do periculum libertatis apenas pelo decurso do tempo." (AgRg no HC n. 856.167/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 1/12/2023). Ilustrativamente: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. SUPERVENIÊNCIA DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. PREJUDICIALIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A superveniência da decisão de pronúncia prejudica a análise de pretensa nulidade em razão da não realização da audiência de custódia. 2. Havendo prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 3. Segundo delineado pelas instâncias ordinárias, o paciente, em concurso de agentes, teria participado do homicídio da vítima, executada mediante disparos de arma de fogo, após ter tentado apaziguar uma briga entre os envolvidos. Consta, ainda, que o paciente possui condenação pelo crime de roubo majorado, bem como registros policiais pelos delitos de tráfico de drogas, roubo e porte ilegal de arma de fogo. Além disso, cometeu o delito em análise quando estava em uso de monitoração eletrônica, o que também justifica a segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva. 4. Tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do paciente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. 5. Não há se falar em ausência de contemporaneidade como justificativa hábil a infirmar a necessidade de manutenção da prisão preventiva, notadamente pela gravidade concreta do delito que obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis. Além disso, consoante consignado pelo Tribunal de origem, os indícios de autoria de surgiram no curso das investigações. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 816.709/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 2/10/2023.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LATRONÍCIO. PRISÃO PREVENTIVA. INDÍCIOS DE AUTORIA APONTADOS. AFASTAMENTO QUE DEMANDA ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA CUSTÓDIA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONTEMPORANEIDADE DA PRISÃO EVIDENCIADA. INEXISTÊNCIA DE INOVAÇÃO DE FUNDAMENTOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Na hipótese, foram apontados indícios de autoria em relação ao agente, sendo inamissível, em sede de habeas corpus, o enfrentamento das alegações relativas à autoria delitiva, tendo em vista o necessário exame fático-probatório, incompatível com a via estreita do mandamus. 2. Presentes elementos concretos para justificar a manutenção da prisão preventiva, para garantia da ordem pública, tendo sido demonstradas pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade concreta do delito e a periculosidade do agente, reveladas pelo modus operandi da prática criminosa. Consta que os agentes, entre eles o paciente, teriam se dirigido até o sítio das vítimas no período noturno, tendo os corréus invadido o local onde as vítimas estavam dormindo, e anunciado o assalto, tendo ameaçado as vítimas, após o que o ofendido entregou sua carteira e correu até a porta da sala, quando foi alvejado por um dos corréus, causando-lhe a morte. Após a empreitada criminosa os agentes fugiram a bordo do veículo no qual o paciente estava aguardando. Ademais, a prisão preventiva também foi justificada em razão da necessidade de se coibir a reiteração delitiva, tendo em vista que, conforme destacado pelo Tribunal de origem, o paciente responde a outras ações penais. 3. Demonstrada a concreta fundamentação da segregação cautelar, tendo sido apontada a presença dos requisitos dispostos no art. 312 do CPP - qual seja, a garantia da ordem pública, não há falar em violação ao art. 315, § 2º, do CPP. 4. A presença de condições pessoais favoráveis não impede a decretação da prisão preventiva. 5. O entendimento deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública. 6. Há contemporaneidade entre o delito e o decreto prisional preventivo, uma vez que os indícios de autoria em relação ao paciente somente foram detectados durante as investigações, tendo sido decretada a custódia tão logo se teve conhecimento da sua participação no delito, persistindo, ainda, os motivos ensejadores. 7. Não há falar em inovação nos fundamentos do decreto cautelar por parte da Corte a quo, tendo em vista que a decretação da prisão foi justificada na garantia da ordem pública, o que restou preservado pelo Colegiado de origem. 8. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 760.423/SP, de minha Relatoria, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. MULTIRREINCIDÊNCIA. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. A constrição cautelar está devidamente fundamentada na gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi dos agentes, que mediante emprego de arma de fogo subtraíram para si a quantia de R$ 49.070,96 (quarenta e nove mil, setenta reais e noventa e seis centavos) da Agência dos Correios, utilizando-se de abraçadeiras plásticas para amarrar as vítimas. Ademais, consignou-se a multirreincidência dos agentes e a fuga do distrito da culpa. 2. "O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que não há constrangimento ilegal quando a prisão preventiva é decretada em razão da gravidade concreta da conduta delituosa, evidenciada pelo modus operandi com que o crime fora praticado" (RHC n. 79.498/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/3/2017, DJe 27/3/2017). 3. Conforme a jurisprudência desta Corte, "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/03/2019). 4. Verifica-se a contemporaneidade da medida quando ainda persiste o estado de fuga dos acusados, mesmo tendo se passado anos após o fato. 5. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porquanto insuficientes para resguardar a ordem pública. 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 787.068/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 27/4/2023.) Ressalto que a presença de condições pessoais favoráveis não impede a decretação da prisão preventiva, quando devidamente fundamentada. Tampouco aplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública. A propósito: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU O HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE DE DROGAS E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.