Decisão · STJ

STJ EAREsp 1385919

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2018-10-19publicado em 2024-09-25
TRIBUTÁRIO
$ ementa RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela Fundação CESP contra decisão mediante a qual neguei provimento ao recurso especial por ela interposto, por considerar incidentes os enunciados das Súmulas 7/STJ e 280/STF. Afirma a agravante a não aplicação das Súmulas mencionadas e, no mérito, insiste na alegação de negativa de prestação jurisdicional, violação aos arts. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil de 1973; 114 do Código de Processo Civil de 2015; 3º, incs. II e VI, 18 e 32 da Lei Complementar 109/2001, sob o argumento de que não tem legitimidade para responder regressivamente pela restituição das contribuições descontadas na folha de pagamento dos autores da ação para custeio de benefícios de complementação de aposentadoria e de litisconsórcio passivo necessário da Companhia Enérgetica de São Paulo - CESP, sucedida pela Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista - CTEEP, essa sim parte legítima. Reitera a ofensa aos arts. 14 e 18, parágrafo 1º, da Lei Complementar, porque, segundo alega, as contribuições descontadas dos autores da ação não foram destinadas aos planos de benefícios por ela administrados. Aduz a existência de cerceamento de defesa com o indeferimento de produção de prova pericial contábil, cuja conclusão "comprova a alegação supra referenciada e que não atua como entidade de previdência complementar em relação aos beneficiários da Lei 4.819/1958". Impugnação dos agravados às fls. 1.4254-1.430 e da CTEEP às fls. 1.482-1.489. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. INTERNO. RECURSO ESPECIAL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. BENEFÍCIO ESTABELECIDO EM LEIS DO ESTADO DE SÃO PAULO. FUNDAÇÃO CESP. ILEGITIMIDADE. EXAME DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Hipótese em que o benefício de complementação de aposentadoria tem por origem Leis do Estado de São Paulo, que determinaram o correspondente custeio com recursos provenientes da Fazenda Pública Estadual repassado à entidade de previdência privada, encarregada, no caso, de administrar a folha de pagamento. 2. O exame da ilegitimidade passiva da Fundação CESP deve ser precedido da análise de lei local, inviável no âmbito do recurso especial. Aplicação, por analogia, da Súmula 280/STF. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmulas 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
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