Decisão · STJ

STJ REsp 1697094

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2017-09-12publicado em 2024-09-25
PROCESSUAL
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DATA DO ALEGADO AJUIZAMENTO MEDIANTE PROTOCOLO INTEGRADO. REGULAMENTAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM NÃO DEMONSTRADA. 1. É intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias previstos no art. 508 do Código de Processo Civil de 1973. 2. Embora a jurisprudência desta Corte Superior permita a interposição de recurso utilizando o protocolo integrado, firmou-se entendimento no sentido de que é dever da parte comprovar a existência de ato normativo do Tribunal estadual que admita esse procedimento. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno contra decisão de fls. 693/695, que não conheceu do recurso especial por intempestividade. Alega a parte agravante que o recurso especial teria sido interposto não na data considerada pela decisão, 14.12.2016, mas em 7.12.2016, via protocolo integrado/descentralizado, conforme se verificaria da fl. 604. Tendo em vista que a publicação do acórdão recorrido se deu em 17.11.2016, a contagem em dias úteis do prazo final recairia em 8.12.2016, de modo que estaria tempestivo o recurso. Argumenta que o uso de protocolo integrado é aceito pelo Superior Tribunal de Justiça tendo em vista o cancelamento do antigo verbete nº 256 da Súmula desta Corte. Postula reforma da decisão. Impugnação não apresentada (fl. 730). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DATA DO ALEGADO AJUIZAMENTO MEDIANTE PROTOCOLO INTEGRADO. REGULAMENTAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM NÃO DEMONSTRADA. 1. É intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias previstos no art. 508 do Código de Processo Civil de 1973. 2. Embora a jurisprudência desta Corte Superior permita a interposição de recurso utilizando o protocolo integrado, firmou-se entendimento no sentido de que é dever da parte comprovar a existência de ato normativo do Tribunal estadual que admita esse procedimento. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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