STJ AREsp 2624362
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15. 2. O cancelamento do plano de saúde motivado por inadimplência do beneficiário exige sua prévia notificação, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 3. A revisão da conclusão do acórdão recorrido exigiria o reexame das circunstâncias fático-probatórias dos autos, o que não se admite em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. Precedentes. 4. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por SO DE BIQUINI COMERCIO DE CONFECOES EIRELI,, contra decisão monocrática de fls. 398/402 (e-STJ), a qual negou provimento ao recurso especial interposto pela parte ora recorrente. O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou, a seu turno, acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, assim ementado (fl. 309, e-STJ): Apelação Cível. Ação de Obrigação de Fazer. Inadimplência. Rescisão Unilateral. Possibilidade. Notificação Prévia. Existente. Dano Moral. Não Reconhecido. 1.Conforme jurisprudência do STI, somente não será possível a rescisão unilateral dos contratos de plano de saúde individuais e familiares. 2.Havendo inadimplência por período superior a sessenta dias consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, e comprovadamente notificado previamente o devedor, é possível a rescisão contratual por qualquer das partes. 3.Não o são devidos danos morais quando o devedor estiver inadimplente com suas obrigações e isso tiver causado a rescisão pelo gestor do plano de saúde. 4.Recurso conhecido e desprovido. Nas razões do especial (fls. 271-286, e-STJ), a agravante aponta, além do dissídio jurisprudencial, violação aos arts. 489, §1.º, IV, e 1.022 do CPC, e art. 13 da Lei 9.656/98. Sustenta, em síntese: a)negativa de prestação jurisdicional; b) a ilegalidade da rescisão do contrato de plano de saúde em razão da inadimplência. Contrarrazões às fls. 365/366, e-STJ. Em juízo de admissibilidade (fl. 367/368, e-STJ), negou-se seguimento ao recurso, dando ensejo na interposição do agravo previsto no artigo 1.042, CPC/15 (fls. 371/383, e-STJ), no qual a insurgente pretende a reforma da decisão impugnada. Contraminuta às fls. 386/388, e-STJ. Por decisão monocrática (fls.398/402, e-STJ), este signatário negou provimento ao recurso especial ante a ausência de negativa de prestação jurisdicional e com amparo nos enunciados contidos nas Súmula 5, 7 e 83/STJ. Em suas razões de agravo interno (fls. 406/446, e-STJ), a recorrente refuta os fundamentos em que se lastreou o decisum hostilizado, oportunidade em que reafirma os argumentos deduzidos no apelo nobre. Impugnação às fls. 450/453, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15. 2. O cancelamento do plano de saúde motivado por inadimplência do beneficiário exige sua prévia notificação, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 3. A revisão da conclusão do acórdão recorrido exigiria o reexame das circunstâncias fático-probatórias dos autos, o que não se admite em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. Precedentes. 4. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial. 5. Agravo interno desprovido.