Decisão · STJ

STJ AREsp 2566513

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2024-02-16publicado em 2024-09-25
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM -DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE. 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1022 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. 2. Impossibilidade, em sede de recurso especial, de modificação do entendimento do Tribunal de origem no que se refere à legitimidade passiva das rés, pois tal análise exige o reexame da matéria de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por SANDRA REGINA MACIEL DE CARVALHO, em face de decisão monocrática da lavra deste signatário que negou provimento ao agravo em recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 850, e-STJ): AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução de título extrajudicial Insurgência contra a decisão que rejeitou a alegação de ilegitimidade de parte -Inconformismo da executada - Não conhecimento de nulidade, ainda que absoluta, quando não alegada no momento oportuno - Agravante que apresentou embargos à execução sem se insurgir contra a legitimidade para figurar no polo passivo - Alegação que não pode ser formulada nesse momento processual Decisão mantida - Recurso não provido. Opostos embargos de declaração (fls. 959/962, e-STJ), esses foram rejeitados. Em suas razões de recurso especial (fls. 859/874, e-STJ) a recorrente apontou, além de dissídio jurisprudencial, ofensa aos artigos 1.647, inciso III do Código Civil e 485, inciso VI, 489 e 1022 do Código de Processo Civil/15. Sustentou, em síntese: i) negativa de prestação jurisdicional, por não terem sido supridas as omissões suscitadas nos aclaratórios em relação ao enfrentamento adequado da questão relacionada à nulidade/recurso de algibeira; ii) ilegitimidade passiva da recorrente para figurar no feito. Contrarrazões às fls. 167/176, e-STJ. Em juízo de admissibilidade (fls. 1017/1020, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, sob os seguintes fundamentos: i) ausência de negativa de prestação jurisdicional; ii) não ficou demonstrada a alegada vulneração ao dispositivo arrolado; iii) incidência das Súmulas 282 do STF e 7 do STJ. Daí o agravo (fls. 1023/1032, e-STJ), buscando destrancar o processamento daquela insurgência. Sem contraminuta (fl. 1124, e-STJ). Em decisão monocrática (fls. 1136/1141, e-STJ), este signatário negou provimento ao recurso sob os seguintes fundamentos: i) ausência de negativa de prestação jurisdicional; ii) incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ. No agravo interno (fls. 1145/1148, e-STJ), a insurgente reitera as razões do recurso especial, bem como refuta os retrocitados óbices. Sem impugnação (fl. 1152/1153, e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM -DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE. 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1022 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. 2. Impossibilidade, em sede de recurso especial, de modificação do entendimento do Tribunal de origem no que se refere à legitimidade passiva das rés, pois tal análise exige o reexame da matéria de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido.
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