STJ AREsp 2529163
CIVIL$ ementa RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por FUNDACAO INSTITUTO DE GEOTECNICA DO MUN DO RJ GEO-RIO contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça , por meio da qual não foi conhecido o respectivo agravo em recurso especial (fls. 1335-1336). O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação da ora agravada e negou provimento à apelação da ora agravante (Apelação Cível n. 0313887-38.2021.8.19.0001), nos termos da seguinte ementa (fls. 1163-1165): ADMINISTRATIVO. MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. EXECUÇÃO DE OBRAS. INADIMPLÊNCIA DO RÉU. DOCUMENTO HÁBIL A COMPROVAR A CONTRATAÇÃO PELO RÉU. Apelação. Ação monitória. Pretende a autora que seja constituído título executivo judicial na quantia de R$ 121.611,77 em face do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, em razão de contratação de seus serviços para execução de obras, e não ter adimplido com sua obrigação. A sentença acolhe o pedido monitório, constituindo, de pleno direito o título executivo judicial, no valor de R$50.277,22 (cinquenta mil duzentos e setenta e sete reais e vinte e dois centavos), acrescido da correção monetária segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) a partir de 30 dias da data de apresentação da fatura devidamente formalizada, de acordo com a Cláusula Quarta, parágrafo primeiro do contrato e correção monetária de 1% ao mês, calculados pro rata die, a partir da citação. A partir de 9 de dezembro de 2021 incidirá a SELIC englobando correção monetária e juros. Condena o réu a pagar à autora as despesas processuais que antecipou, nos termos do art. 82, §2º do CPC. Condena o réu a pagar a taxa judiciária, pois a isenção legal prevista no artigo 17, IX, da Lei Estadual 3.350/1999 se refere tão somente às custas judiciais, na forma do verbete sumular nº 145 desta Corte e do Enunciado 42 do Fundo Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Condena o réu ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 5% sobre o valor atribuído à causa - o qual retifica, de ofício, para o valor de R$50.277,22, nos termos do art. 701 do CPC. Apelam as partes. A autora alega erro material e pede reforma quanto aos consectários legais e honorários de sucumbência. O réu pede a anulação da sentença ou que os pedidos sejam julgados improcedentes. Nulidade afastada. Prova escrita da dívida que possibilita o manejo da ação monitória, como permite o art. 700, I do CPC. Devedor que não comprova a quitação do débito. Obrigação assumida de forma espontânea, livre e voluntária. Juros que devem fluir da citação, calculados conforme variação da Caderneta de Poupança e correção monetária segundo o IPCA-E, até 09.12.2021. Percentual dos honorários que deve ser revisto para 10%. Demanda resistida. Recurso autoral provido em parte. Recurso do réu desprovido. O recurso especial interposto contra esse acórdão foi inadmitido (fls. 1291-1296). A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 1335-1336) Pondera a parte agravante que: Ao contrário do afirmado na decisão agravada, respeitosamente, o agravo em recurso especial e o próprio recurso especial da Fundação expõem de modo claro e objetivo a controvérsia quanto à violação ao artigo 1.022/CPC, apontando satisfatoriamente que as questões discutidas no âmbito desta Corte Superior se relacionam à negativa de vigência ao aludido dispositivo. .. A fim de que não restem dúvidas a esse respeito, confiram-se os seguintes trechos do AREsp interposto pela Fundação: .. Dessa forma, inconteste que o presente agravo interno em agravo em recurso especial deve ser conhecido e provido, para que o recurso especial tenha suas razões apreciadas pela Corte e, por consequência, toda a questão de direito aqui mencionada possa também ser conhecida. O Ministério Público Federal opina pela negativa de conhecimento do agravo interno. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO INDIRETA. NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno desprovido.