STJ AREsp 2505958
TRIBUTÁRIO$ ementa RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por MARIA CAMPOS SILVA contra a decisão que conheceu do agravo em recurso especial, para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão da inexistência de violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. Argumenta a parte agravante, em síntese, que a decisão não deve prosperar, posto que não houve manifestação da corte estadual sobre as violações apontadas. Defende que: .. o que se busca no apelo superior é o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional na análise de documentos essenciais ao feito, demonstrado que a parte não é ilegítima, assim como não há sindicato mais específico, sendo esta a tese nuclear dos recursos interpostos, sobre a qual não houve qualquer apreciação da corte estadual (fl. 261). Por fim, a parte pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado. Devidamente intimado, o ESTADO DO MARANHÃO deixou de apresentar contrarrazões ao agravo interno. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SERVIDORA PÚBLICA. ILEGITIMIDADE. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO . 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. O Tribunal de origem, minuciosamente, analisou as alegações acerca da ilegitimidade da autora, ao concluir que a recorrente é representada por sindicato diverso daquele que foi o autor da ação coletiva cuja sentença busca executar, inexistindo negativa de prestação jurisdicional. 3. Agravo interno não provido.