STJ AREsp 2636926
TRIBUTÁRIOTRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. COMPROVAÇÃO DE QUE O FEITO ORIGINÁRIO ESTARIA ABRANGIDO PELO PROCESSO-PAI. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILID ADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Não ocorre ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe são submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. 2. No caso, tendo a Corte de origem consignado expressamente que inexiste comprovação no sentido de que o feito originário estaria abrangido pelo processo-pai, tampouco de que haveria inércia da Fazenda Pública a ensejar o reconhecimento da prescrição, é certo que a desconstituição das referidas premissas adotadas demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Grupo Ok Construções e Incorporações Ltda. desafiando decisão de fls. 205/207, que negou provimento ao agravo, sob os seguintes fundamentos: (I) não houve ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos e (II) incidência da Súmula 7/STJ quanto às assertivas de que (i) ausente comprovação de que o feito originário estaria abrangido pelo processo-pai; e de que (ii) houve inércia da Fazenda a ensejar o reconhecimento da prescrição. A parte recorrente, em suas razões, sustenta, em síntese, que: (i) "conforme se infere das razões do Agravo, é incontroverso que não há, nos autos principais, qualquer documento capaz de comprovar que o feito estaria abrangido pelo processo 2011.01.1.045100-5 ("Processo-Pai"), não podendo, assim, ser usado tal fundamento para rejeitar o reconhecimento da prescrição intercorrente .. . É dizer: se houve desídia, esta não deve ser atribuída à máquina judiciária, mas, sim, à inércia do Agravado que não cumpriu o comando constitucional da eficiência (art. 37 CF) 1 , ao deixar o processo executivo paralisado por 11 (onze) anos e 4 (quatro) meses. Portanto, ao contrário do que restou decidido por essa c. Corte, era imprescindível que o Tribunal de Origem se pronunciasse expressamente sobre os pontos suscitados nos Embargos de Declaração, sob pena de negativa de prestação jurisdicional" (fls. 237/238), e que, (ii) "tendo o feito ficado paralisado por 7 (sete) longos anos, sem qualquer manifestação, seja da Fazenda Pública, seja do Juízo, indubitável que se operou a prescrição intercorrente na espécie, impondo-se a reforma da decisão agravada. Tem-se que, se houve desídia, esta não deve ser atribuída à máquina judiciária, mas, sim, à inércia do Agravado que não cumpriu o comando constitucional da eficiência" (fl. 246). Aberta vista à parte agravada, foi apresentada impugnação (fls. 258/262). É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. COMPROVAÇÃO DE QUE O FEITO ORIGINÁRIO ESTARIA ABRANGIDO PELO PROCESSO-PAI. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILID ADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Não ocorre ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe são submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. 2. No caso, tendo a Corte de origem consignado expressamente que inexiste comprovação no sentido de que o feito originário estaria abrangido pelo processo-pai, tampouco de que haveria inércia da Fazenda Pública a ensejar o reconhecimento da prescrição, é certo que a desconstituição das referidas premissas adotadas demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.