STJ HC 907166
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE CALÚNIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS APÓS PRAZO DECADENCIAL. SÚMULA 182/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por Carlos André Cavalcante da Silva contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus substitutivo de recurso próprio. A defesa alega violação ao princípio da colegialidade, sustentando que o não pagamento das custas processuais no prazo decadencial impediu a válida iniciação do processo, requerendo a extinção da punibilidade do agravante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se houve violação ao princípio da colegialidade pela decisão monocrática; e (ii) se o recolhimento das custas após o prazo decadencial impede a instauração válida do processo e enseja a extinção da punibilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão monocrática que se apoia em jurisprudência consolidada desta Corte não ofende o princípio da colegialidade, já que a interposição de agravo regimental permite a apreciação da matéria pelo colegiado. 4. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que o recolhimento das custas processuais após o prazo decadencial não impede a continuidade válida da ação penal, desde que a queixa-crime tenha sido oferecida dentro do prazo legal. 5. A Súmula 182/STJ impede o conhecimento do agravo regimental quando o recorrente não impugna de forma específica os fundamentos da decisão agravada. No caso, o agravante não apresentou novos elementos para afastar a aplicação das Súmulas 283/STF e 83/STJ, limitando-se a reiterar os argumentos já apresentados no habeas corpus. 6. A decisão agravada, portanto, deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CARLOS ANDRE CAVALCANTE DA SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (Recurso em Sentido Estrito nº 0815068-22.2023.8.20.0000). Em breve resumo dos fatos, verifica-se que ao agravante imputa-se o crime de calúnia (art.138 c/c art. 141, III, ambos do CP), tendo o magistrado de primeiro grau rejeitado a tese de extinção de punibilidade poe decadência. (e-STJ, fls. 66-67). Interpôs, então, Recurso em Sentido estrito, o qual foi desprovido em decisão assim ementada (e-STJ fls. 94/95): PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PACIENTE REPRESENTADO PELO DELITO DE CALÚNIA (ART. 138, C/C ART. 61, II, "H"E "I" E ART. 141, III, TODOS DO CÓDIGO PENAL). PRETENSA DECLARAÇÃO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE ANTE A AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DENTRO DO PRAZO DECADENCIAL. NÃO ACOLHIMENTO. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DENTRO DO PRAZO QUE NÃO ENSEJA A AUTOMÁTICA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. IRREGULARIDADE QUE PODE SER SANADA, A DESPEITO DO VENCIMENTO DO PRAZO DECADENCIAL PARA APRESENTAÇÃO DA QUEIXA-CRIME. RECOLHIMENTO DAS CUSTASREGULARIZADOVOLUNTARIAMENTE. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DO DECISUM RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1-. "(..) não se deve confundir a falta de preparo, condição de procedibilidade de natureza processual, com o prazo decadencial do direito de queixa, que é de natureza material, admitindo-se a regular higidez processual decorrente da viabilidade de recolhimento posterior das custas processuais e impossibilidade de extinção da punibilidade em decorrência da decadência pela referida questão, conforme o seguinte paradigma jurisprudencial deste egrégio Sodalício, verbis: .. Logo, certificado que o oferecimento da queixa-crime ocorreu dentro do prazo decadencial, a ausência de preparo não tem o condão de anulá-lo, vez que passível de saneamento mediante intimação para recolhimento posterior, como no presente caso" (RHC n. 188.677, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 22/03/2024).2. Recurso conhecido e desprovido. Impetrou, então habeas corpus nesta Corte, o qual foi denegado monocraticamente, conforme decisão de fls. 44271-273 (e-STJ). No presente agravo, a defesa alega, inicialmente, violação ao princípio da colegialidade, sob o argument de que "o fato de não ter sidoconhecido monocraticamente o habeas corpusimpetradoem favor do Agravante, impediu que o direitodele de não ser ilegalmente processado fosse reconhecido pelos demais Ministros desta Corte Superior de Justiça, os quais, certamente, poderiam reconhecer a coação ilegal de queeleé vítima" (e-STJ fl. 279). Sustenta, ainda, que, embora o oferecimento da queixa-crime em seu desfavor tenha ocorrido dentro do prazo decadencial estabelecido por lei, a falta de preparo, ou seja, o não pagamento das custas processuais, impede a iniciação válida do processo, sendo, pois, de rigor, a extinção da punibilidade do paciente. Requer, assim, reconsideração da decisão anterior ou que seja dado provimento ao agravo para que seja determinado o "o trancamento da ação penal n. 0912701-02.2022.8.20.5001, que tramita perante a Justiça Comum do Estado do Rio Grande do Norte, ante a extinção de punibilidade do agravante, em razão do recolhimento das custas judiciais da queixa-crime movida contra si após o fim do prazo decadencial" (e-STJ, fl. 288). Contrarrazões ao agrago regimental apresentadas pelo Ministério Público do Estato do Rio Grande do Norte (e-STJ, fls. 300-307), em que se manifesta pelo desprovimento do recurso. É o relatório EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE CALÚNIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS APÓS PRAZO DECADENCIAL. SÚMULA 182/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por Carlos André Cavalcante da Silva contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus substitutivo de recurso próprio. A defesa alega violação ao princípio da colegialidade, sustentando que o não pagamento das custas processuais no prazo decadencial impediu a válida iniciação do processo, requerendo a extinção da punibilidade do agravante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se houve violação ao princípio da colegialidade pela decisão monocrática; e (ii) se o recolhimento das custas após o prazo decadencial impede a instauração válida do processo e enseja a extinção da punibilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão monocrática que se apoia em jurisprudência consolidada desta Corte não ofende o princípio da colegialidade, já que a interposição de agravo regimental permite a apreciação da matéria pelo colegiado. 4. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que o recolhimento das custas processuais após o prazo decadencial não impede a continuidade válida da ação penal, desde que a queixa-crime tenha sido oferecida dentro do prazo legal. 5. A Súmula 182/STJ impede o conhecimento do agravo regimental quando o recorrente não impugna de forma específica os fundamentos da decisão agravada. No caso, o agravante não apresentou novos elementos para afastar a aplicação das Súmulas 283/STF e 83/STJ, limitando-se a reiterar os argumentos já apresentados no habeas corpus. 6. A decisão agravada, portanto, deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental não conhecido.