Decisão · STJ

STJ AREsp 2567572

Rel. NANCY ANDRIGHIjulgado em 2024-02-19publicado em 2024-09-25
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DEVOLUÇÃO DE IMÓVEL LOCADO C/C RESTITUIÇÃO, INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS E LUCROS CESSANTES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO CONHECIMENTO. ARTIGOS 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. MULTA. ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC. CABIMENTO. 1. Ação de de devolução de imóvel locado c/c restituição, indenização por perdas e danos e lucros cessantes. 2. Em respeito ao princípio da dialeticidade, os recursos devem ser bem fundamentados, sendo necessária a impugnação específica de todos os pontos analisados na decisão recorrida, sob pena de não conhecimento, por ausência de cumprimento dos requisitos exigidos nos artigos 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC, segundo o qual, não se conhece do agravo que não ataca especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência, por analogia, da Súmula n. 182 desta Corte Superior. Precedentes. 3. Agravo interno no agravo em recurso especial não conhecido, com aplicação de multa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC. RELATÓRIO Examina-se agravo interno interposto por A REDE GESTÃO PATRIMONIAL LTDA contra decisão da Presidência (e-STJ fls.1.160/1.161). Ação: de devolução de imóvel locado c/c restituição, indenização por perdas e danos e lucros cessantes, ajuizada por A REDE GESTÃO PATRIMONIAL LTDA em desfavor de SALUM IMÓVEIS LTDA e SALOMÃO CAMILO BARROS. Sentença: julgou: a) parcialmente procedente o pedido inicial para autorizar a autora a devolver o imóvel locado com a entrega das chaves em Juízo ou diretamente ao locador, mediante recibo; condenar os requeridos, solidariamente, a restituírem à autora o valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), devidamente corrigido pelos índices disponibilizados pela Corregedoria de Justiça de Minas Gerais, a contar da data em que receberam o referido valor, acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, a contar da sua citação, até o efetivo pagamento; b) parcialmente procedente o pedido reconvencional para declarar a existência da locação firmada entre as partes, até o dia em que as chaves do imóvel (posse direta) forem devolvidas ao reconvinte/locador; condenar a reconvinda/locatária ao pagamento dos aluguéis e IPTU do imóvel vencidos a partir do dia 06.01.2013, até a data da efetiva devolução do imóvel ao locador, abatendo-se eventuais parcelas pagas a tais títulos em tal período, acrescido de multa moratória de 10% (dez por cento), devendo sobre os valores devidos, ser acrescida a correção monetária (índices CGJMG) e juros moratórios de 1% ao mês, a contar do vencimento de cada um dos débitos (mora ex re -art. 397, caput, CC) e sendo autorizada a compensação de débitos e créditos decorrentes da presente condenação e condenação da ação principal, exceto no que tange aos honorários advocatícios de sucumbência, em razão da vedação legal contida no artigo 85, §14, do CPC.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →