Decisão · STJ

STJ AREsp 2656099

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-05-29publicado em 2024-09-25
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por R2SP - INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA. contra decisão monocrática da presidência do STJ, por meio da qual aplicou a Súmula n. 182 do STJ (fls. 317-318). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 158): AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL RECURSO DO EXEQUENTE DETERMINAÇÃO PARA A REALIZAÇÃO DA CITAÇÃO DOS EXECUTADOS QUE FOI DISPONIBILIZADA NO DJE EM 2016 INÉRCIA DO EXEQUENTE EM PROVIDENCIAR O NECESSÁRIO PARA A EXPEDIÇÃO DO MANDADO ARQUIVAMENTO EM OUTUBRO DE 2016 - CITAÇÃO NÃO REALIZADA ARQUIVAMENTO MANIFESTAÇÃO SEGUINTE DO EXEQUENTE QUE OCORREU APENAS EM 2022 CONTUDO, O TÍTULO EXEQUENDO É UMA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO, CUJO VENCIMENTO FINAL OCORREU EM22/03/2023 CLÁUSULA DE VENCIMENTO ANTECIPADO EM RAZÃO DE INADIMPLEMENTO QUE NÃO ALTERA O TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL PRECEDENTE DA CÂMARA E DO STJ TERMO FINAL DA PRESCRIÇÃO QUE SERÁ APENAS EM MARÇO DE 2026 PORTANTO, DE FATO AINDA NÃO OCORREU A PRESCRIÇÃO, EMBORA SEJA QUESTIONÁVEL A INÉRCIA DO EXEQUENTE SENTENÇA REFORMADA COM A DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA A CONTINUIDADE DA AÇÃO. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 170-178). Alega o agravante que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e foi apresentada conforme exigido pela lei. Aduz que o agravo apresentado é claro e objetivo, não sendo o caso de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Sustenta que (fl. 335): .. todos os fundamentos foram devidamente impugnados, uma vez que referido recurso foi inadmitido sob a alegação de que o v. acórdão recorrido atendeu as questões de fato e de direito, bem como na necessidade de reexame fatos, o que encontraria óbice na Súmula 7/STJ e que em reação à letra "c", teria deixado a AGRAVANTE de atender ao requisito previsto no artigo1.029, §1º do Código de processo Civil e no artigo 255, §1º do RISTJ. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada, instada a manifestar-se, apresentou impugnação (fls. 387-397). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.
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