Decisão · STJ

STJ AREsp 2638028

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2024-04-23publicado em 2024-09-25
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1. A parte agravante refutou, nas razões do agravo em recurso especial, a aplicação das Súmulas 7/STJ e 211/STJ, não incidindo, portanto, o óbice da Súmula 182/STJ. 2. No âmbito do REsp 1733013/PR, a Quarta Turma do STJ fixou o entendimento de que o rol de procedimentos editado pela ANS não possuiria natureza meramente exemplificativa. 2.1. Em tal precedente, contudo, fez-se expressa ressalva de que a natureza taxativa ou exemplificativa do aludido rol seria desimportante à análise do dever de cobertura de medicamentos para o tratamento de câncer. 3. Para se rever a conclusão da Corte local, acerca da configuração do dano moral na espécie, demandaria o revolvimento do conteúdo fático e probatório dos autos, providência esta vedada pelo óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência e, de plano, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, contra decisão monocrática da Presidência desta Corte (fls. 907-908, e-STJ), que não conheceu do agravo em recurso especial da ora insurgente. O apelo extremo, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, assim ementado (fl. 685, e-STJ): APELAÇÃO CIVEL AÇÃO SUMÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE NECESSITANDO DE FÁRMACO PARA A REALIZAÇÃO DE TRATAMENTO DE CARCINOMA DE OVÁRIO. SOLICITAÇÃO DO MÉDICO ASSISTENTE. USO OFFLABE . RECUSA DO PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE FORNECIMENTO INDEVIDA. ROL DA ANS MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO. ABUSIVIDADE. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. PLEITO DE MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATICIOS. NÃO ACOLHIMENTO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STJ NO SENTIDO QUE TAL ENCARGO INCIDE SOBRE AS CONDENAÇÕES AO PAGAMENTO DE QUANTIA CERTA E À OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados pelo acórdão de fls. 722-727, e-STJ. Nas razões do recurso especial (fls. 737-773, e-STJ), a insurgente aponta, além do dissídio jurisprudencial, ofensa aos arts. 10, § 4º, da Lei n. 9656/98. Sustenta, em síntese não ser obrigada a custear o medicamento não previsto no rol taxativo de procedimentos da ANS. Insurge-se, ademais, quanto a condenação em danos morais. Contrarrazões às fls. 861-869, e-STJ. Em razão do juízo prévio negativo de admissibilidade (fls. 870-875, e-STJ), a recorrente interpôs o agravo do artigo 1042 do CPC/15 (fls. 878-888, e-STJ), visando destrancar o processamento daquela insurgência. Em decisão monocrática (fls. 907-908, e-STJ), a Presidência desta Corte não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de incidência da Súmula 182/STJ, por ausência de impugnação específica da decisão agravada. No presente agravo interno (fls. 912-918, e-STJ), a agravante sustenta que a decisão monocrática merece reforma, alegando ter impugnado especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, e refuta a aplicação do referido óbice. Sem impugnação (certidão às fls. 923, e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1. A parte agravante refutou, nas razões do agravo em recurso especial, a aplicação das Súmulas 7/STJ e 211/STJ, não incidindo, portanto, o óbice da Súmula 182/STJ. 2. No âmbito do REsp 1733013/PR, a Quarta Turma do STJ fixou o entendimento de que o rol de procedimentos editado pela ANS não possuiria natureza meramente exemplificativa. 2.1. Em tal precedente, contudo, fez-se expressa ressalva de que a natureza taxativa ou exemplificativa do aludido rol seria desimportante à análise do dever de cobertura de medicamentos para o tratamento de câncer. 3. Para se rever a conclusão da Corte local, acerca da configuração do dano moral na espécie, demandaria o revolvimento do conteúdo fático e probatório dos autos, providência esta vedada pelo óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência e, de plano, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.
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