STJ AREsp 2640679
PROCESSUAL$ ementa RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por MILTON PALHARES contra a decisão que não conheceu do recurso especial, pela incidência da Súmula 115/STJ. Argumenta a parte agravante, em síntese, que: Quando da publicação do despacho para apresentação dos referidos documentos, este causídico não teve conhecimento desse despacho, porque estava com problemas técnicos em seu computador. Vossa Excelência é de entender que se foi apresentado o Recurso de Agravo Interno este causídico tinha todo o interesse no julgamento do mérito do presente Recurso, não iria deixar de cumprir a apresentação desses documentos, depois de todo esse trabalho na apresentação desse Recurso (fls. 222-223). Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento do agravo interno pelo Colegiado. Impugnação da parte agravada pelo improvimento do recurso. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL SUBSCRITO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. NÃO REGULARIZAÇÃO NO PRAZO ASSINALADO. IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO POSTERIOR. PRECLUSÃO. SÚMULA 115/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se conhece de recurso interposto por advogado sem procuração nos autos, nos casos em que, devidamente intimada, a parte agravante deixa de regularizar a representação processual no prazo estabelecido. Incidência da Súmula 115/STJ. 2. Agravo interno não provido.