Decisão · STJ

STJ AREsp 2638455

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-04-24publicado em 2024-09-25
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto pelo CIBELE ASSUNCAO CAVALLARI contra decisão monocrática por mim proferida, no exercício da presidência do STJ, por meio da qual aplicou a Súmula n. 182 do STJ (fls. 577-578). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fls. 409): INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - INSURGÊNCIA DA RÉ - CABIMENTO - ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA SUSCITADO PELA RÉ. A FIM DE ANULAR A R. SENTENÇA - POR SE TRATAR DE SUPOSTO ERRO MÉDICO-VETERINÁRIO. RESTA CONFIGURADA A OCORRÊNCIA DO CERCEAMENTO DE DEFESA. UMA VEZ QUE A QUESTÃO SOMENTE SERÁ ACLARADA MEDIANTE A REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL POR PROFISSIONAL DA ÁREA - DE RIGOR A ANULAÇÃO DA R. SENTENÇA, DETERM IN ANDO-SE O RETORNO DOS AUTOS À PRIMEIRA INSTÂNCIA, PARA REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL - PRELIMINAR ACOLHIDA - RECURSO PROVIDO - SENTENÇA ANULADA. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 491-495). Alega o agravante que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e foi apresentada conforme exigido pela lei. Aduz que o agravo apresentado é claro e objetivo, não sendo o caso de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Sustenta que "é claro que, não pode o Tribunal inferior julgar o Recurso Especial como fez, tampouco inadmitir Recurso por apontar entendimento do Tribunal, mas sim tal Recurso deve ser apreciado pelo Superior Tribunal de Justiça por haver clara afronta e Lei Federal.Assim, não há que se falar em incidência da Súmula 7 desta Corte, porquanto a não aplicação do referido enunciado foi expressamente declarada no acórdão recorrido, ou seja, tal decisão, ora guerreada, já partiu de premissa fática, tornando-se desnecessário o reexame de provas." (fls. 599). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada, instada a manifestar-se, apresentou impugnação (fls. 605-629). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →