Decisão · STJ

STJ AREsp 2589049

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2024-03-13publicado em 2024-09-25
PROCESSUAL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU D O RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1. Razões do agravo interno que não impugnam especificamente os fundamentos invocados na decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do NCPC, a atrair a aplicação da Súmula 182/STJ. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por CLINIPAM - CLINICA PARANAENSE DE ASSISTENCIA MEDICA LTDA, em face de decisão monocrática da lavra da Presidência desta Corte (fls. 457-463, e-STJ), que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial da ora insurgente. Na aludida decisão singular, fundamentou-se no sentido de ser incabível o recurso especial quando visa discutir violação ou interpretação divergente de norma constitucional, não ser cabível o recurso especial porque interposto contra acórdão com fundamento em norma infralegal, incidência da Súmula 284/STF e ausência de cotejo analítico. Daí o presente agravo interno (fls. 467-472, e-STJ), no qual a agravante sustenta a inaplicabilidade das Súmulas 284/STF e 7/STJ. Sem impugnação (fls. 477, e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU D O RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1. Razões do agravo interno que não impugnam especificamente os fundamentos invocados na decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do NCPC, a atrair a aplicação da Súmula 182/STJ. 2. Agravo interno não conhecido.
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