STJ HC 910466
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE. NÃO RECONHECIMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182/STJ. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. PETRECHOS COMUNS AO TRÁFICO NÃO ASSOCIADOS A OUTRAS CIRCUNSTÂNCIAS QUE EVIDENCIEM A DEDICAÇÃO AO CRIME. FUNDAMENTO INIDÔNEO PARA O AFASTAMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. 1. Não tendo o agravante, nas razões deste recurso, infirmado especificamente os fundamentos da decisão agravada, deve ser aplicado, por analogia, o teor da Súmula n. 182 deste Tribunal Superior, segundo a qual "é inviável o Agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 2. Outrossim, tal óbice impede o exame das matérias meritórias do apelo nobre, pois não suplantado requisito de admissibilidade deste agravo regimental. 3. Todavia, verifica-se, na espécie, flagrante ilegalidade no reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado, a atrair a concessão de habeas corpus de ofício. 4. Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o agente poderá ser beneficiado com a redução de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços) da pena, desde que seja primário e portador de bons antecedentes e não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. É evidente, portanto, que o benefício descrito no aludido dispositivo legal, tem como destinatário o pequeno traficante, ou seja, aquele que inicia sua vida no comércio ilícito de entorpecentes muitas das vezes até para viabilizar seu próprio consumo, e não os que, comprovadamente, fazem do crime seu meio habitual de vida. 5. Agravo regimental não conhecido. Concedida da ordem, de ofício, para reconhecer a minorante do tráfico privilegiado. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator) Trata-se de agravo regimental interposto por ALEXSANDER COSTA contra decisão que não conheceu do habeas corpus por ele impetrado e manteve o não reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado. Nesta oportunidade, a defesa repisa os fundamentos do habeas corpus. Sustenta que "os argumentos utilizados a fim de auferir a suposta "dedicação" as atividades criminosas, se deram pela "grande" quantidade de drogas 354,3g de entorpecente. .. a quantidade de drogas, não é um requisito idôneo para o afastamento da minorante" (STJ fl. 165). Diante disso, requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pela Turma. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE. NÃO RECONHECIMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182/STJ. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. PETRECHOS COMUNS AO TRÁFICO NÃO ASSOCIADOS A OUTRAS CIRCUNSTÂNCIAS QUE EVIDENCIEM A DEDICAÇÃO AO CRIME. FUNDAMENTO INIDÔNEO PARA O AFASTAMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. 1. Não tendo o agravante, nas razões deste recurso, infirmado especificamente os fundamentos da decisão agravada, deve ser aplicado, por analogia, o teor da Súmula n. 182 deste Tribunal Superior, segundo a qual "é inviável o Agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 2. Outrossim, tal óbice impede o exame das matérias meritórias do apelo nobre, pois não suplantado requisito de admissibilidade deste agravo regimental. 3. Todavia, verifica-se, na espécie, flagrante ilegalidade no reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado, a atrair a concessão de habeas corpus de ofício. 4. Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o agente poderá ser beneficiado com a redução de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços) da pena, desde que seja primário e portador de bons antecedentes e não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. É evidente, portanto, que o benefício descrito no aludido dispositivo legal, tem como destinatário o pequeno traficante, ou seja, aquele que inicia sua vida no comércio ilícito de entorpecentes muitas das vezes até para viabilizar seu próprio consumo, e não os que, comprovadamente, fazem do crime seu meio habitual de vida. 5. Agravo regimental não conhecido. Concedida da ordem, de ofício, para reconhecer a minorante do tráfico privilegiado.