Decisão · STJ

STJ AREsp 1144143

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2017-08-03publicado em 2024-09-25
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COISA JULGADA. INCOMPETÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022. INEXISTÊNCIA. DECISÃO SUPRESA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ALEGAÇÕES RECURSAIS DEFICIENTES. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. VIOLAÇÃO DO ART. 371 DO CPC DE 2015. PERSUAÇÃO RACIONAL. CONVENCIMENTO MOTIVADO DO MAGISTRADO. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ARTS. 1.029, § 1º, DO CPC E 255, § 1º, DO RISTJ. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É defeso ao STJ examinar, em agravo interno, argumentos não suscitados oportunamente pelas partes no recurso especial, tendo em vista a inovação recursal e a preclusão consumativa. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido nem negativa da prestação jurisdicional. 3. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF nos casos em que a parte recorrente deixa de impugnar a fundamentação do julgado, limitando-se a apresentar alegações recursais deficientes que não guardam correlação com o decidido nos autos. 4. Não há afronta ao princípio da não surpresa quando os fatos da causa foram submetidos ao contraditório e as partes tiveram a oportunidade de se manifestar sobre o fundamento da decisão em momento anterior. 5. Não configura julgamento extra petita o provimento jurisdicional proferido nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente a partir do pedido como um todo. 6. É consequência lógica do pedido de declaração de nulidade de negócio jurídico o retorno das partes ao status quo ante, independentemente de pedido expresso. 7. O magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar a necessidade de sua produção, sendo soberano para formar seu convencimento e decidir fundamentadamente, em atenção ao princípio da persuasão racional. 8. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ ao caso em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 9. A admissibilidade do recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional depende do preenchimento dos requisitos essenciais para comprovação do dissídio pretoriano, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 10. A incidência de óbices sumulares quanto à interposição do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional impede seu conhecimento pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 11. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não decorre do mero desprovimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou da improcedência do recurso para autorizar sua imposição. 12 . Agravo interno desprovido. RELATÓRIO CARLOS HONORATO FERREIRA e OUTRA interpõem agravo interno contra decisão de fls. 2.427-2.436, que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento em razão da ausência de ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, 492 e 141 do Código de Processo Civil e da incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF. A parte agravante defende, preliminarmente, a existência de ofensa à coisa julgada material, a ensejar a extinção, sem resolução de mérito, da ação anulatória que originou o presente recurso, pois a escritura de compra e venda com cláusula de retrovenda declarada nula pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais teve sua validade atestada em ação anterior, de imissão na posse, transitada em julgado em 8/8/2008. Alega que o julgamento proferido pela 11ª Câmara Cível do TJMG é nulo de pleno direito, em razão da incompetência absoluta, uma vez que o órgão competente é aquele que julgou a apelação na ação de imissão na posse, conexa a esta ação anulatória, ou seja, a 18ª Câmara Cível do TJMG. Pondera que o reconhecimento de ofensa à coisa julgada e da incompetência absoluta pode ocorrer em qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive em recurso direcionado ao Superior Tribunal de Justiça. Afirma que, uma vez superadas as questões preliminares suscitadas, a decisão agravada deve ser reformada, não sendo caso de aplicação das Súmulas n. 283 e 284 do STF, pois, no apelo nobre, foram rebatidos, pontual e amplamente, todos os fundamentos do acórdão recorrido, tendo sido indicados claramente os dispositivos violados e demonstradas as violações. Assevera que, mesmo após a oposição dos aclaratórios, o aresto combatido não apreciou a principal questão discutida nos autos, que é saber se o preço praticado na escritura de compra e venda tinha razão de ser diante das circunstâncias do caso concreto, notadamente porque os agravados ficaram na posse do imóvel após a compra. Também se omitiu acerca do percentual de juros incidente sobre o montante pago pelo imóvel em questão. Sustenta que os arts. 141 e 492 do CPC de 2015 foram violados, na medida em que o "E. TJMG desrespeitou os limites objetivos da pretensão inicial e concedeu providência jurisdicional diversa da que fora requerida" (fl. 2.486). Destaca que o acórdão, além de declarar a nulidade da escritura de compra e venda e condená-la ao pagamento de indenização e sucumbência, como requerido pelos autores, "também declarou que as partes devem "ser restituídas ao status quo ante, com a restituição da posse do imóvel ao Apelante e a restituição do valor recebido pelo Apelante ao Apelado Carlos Honorato", pedidos esses que jamais foram formulados na demanda originária, implícita ou explicitamente" (fl. 2.488). Argumenta que "a petição inicial se baseia exclusivamente na ocorrência de simulação/lesão amparados no CC/1916. Por consequência, isso atrai para o caso a regra de prescrição e decadência instituída pelo art. 178, § 9º, inciso V, "b" do mesmo Código, o qual fixou o prazo de 4 (quatro) anos para anulação de contratos em razão de erro, dolo, simulação ou fraude" (fl. 2.488). Aduz que, "ao deixar de oportunizar aos AGRAVANTES e aos INTERESSADOS que se manifestassem sobre a aplicação analógica da Lei dos Crimes contra a Economia Popular, o v. acórdão recorrido caracterizou verdadeira decisão surpresa, vedada no ordenamento jurídico pátrio por ferir os princípios do contraditório e da ampla defesa, consectários básicos do due process" (fl. 2.489), o que viola o art. 10 do CPC. Ressalta que a decisão agravada não apreciou as arguições de violação dos arts. 371 do CPC de 2015 e 884 do CC de 2022, decorrentes, respectivamente, do fato de o acórdão ter tomado como referência única o valor constante do laudo pericial, desconsiderando as demais circunstâncias da negociação, e do enriquecimento sem causa dos agravados diante da mera correção monetária desse valor. Salienta que não foi analisado o argumento de existência de divergência jurisprudencial quanto à questão da decadência do direito de se invocar simulação do negócio jurídico ou, subsidiariamente, de improcedência do pedido quando esse argumento (simulação) é invocado em benefício próprio. Requer, preliminarmente, a extinção do processo sem resolução de mérito, por ofensa à coisa julgada; subsidiariamente, pede a anulação do acórdão por incompetência da Câmara julgadora. No mérito, postula a reforma da decisão agravada para que do recurso especial se conheça para ser provido. Impugnação da parte agravada às fls. 2.532-2.548, postulando a manutenção da decisão agravada e a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COISA JULGADA. INCOMPETÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022. INEXISTÊNCIA. DECISÃO SUPRESA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ALEGAÇÕES RECURSAIS DEFICIENTES. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. VIOLAÇÃO DO ART. 371 DO CPC DE 2015. PERSUAÇÃO RACIONAL. CONVENCIMENTO MOTIVADO DO MAGISTRADO. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ARTS. 1.029, § 1º, DO CPC E 255, § 1º, DO RISTJ. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É defeso ao STJ examinar, em agravo interno, argumentos não suscitados oportunamente pelas partes no recurso especial, tendo em vista a inovação recursal e a preclusão consumativa. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido nem negativa da prestação jurisdicional. 3. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF nos casos em que a parte recorrente deixa de impugnar a fundamentação do julgado, limitando-se a apresentar alegações recursais deficientes que não guardam correlação com o decidido nos autos. 4. Não há afronta ao princípio da não surpresa quando os fatos da causa foram submetidos ao contraditório e as partes tiveram a oportunidade de se manifestar sobre o fundamento da decisão em momento anterior. 5. Não configura julgamento extra petita o provimento jurisdicional proferido nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente a partir do pedido como um todo. 6. É consequência lógica do pedido de declaração de nulidade de negócio jurídico o retorno das partes ao status quo ante, independentemente de pedido expresso. 7. O magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar a necessidade de sua produção, sendo soberano para formar seu convencimento e decidir fundamentadamente, em atenção ao princípio da persuasão racional. 8. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ ao caso em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 9. A admissibilidade do recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional depende do preenchimento dos requisitos essenciais para comprovação do dissídio pretoriano, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 10. A incidência de óbices sumulares quanto à interposição do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional impede seu conhecimento pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 11. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não decorre do mero desprovimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou da improcedência do recurso para autorizar sua imposição. 12 . Agravo interno desprovido.
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