Decisão · STJ

STJ AREsp 2525854

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2023-10-24publicado em 2024-09-25
PROCESSUAL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. DÍVIDA PAGA POR AVALISTA. DIREITO DE REGRESSO. REQUISITOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Em consonância com a orientação desta Corte Superior, compreende-se que "o aval é uma garantia pessoal, específica para títulos cambiais, do cumprimento da obrigação contida no título. Trata-se de declaração unilateral de vontade autônoma e formal. O avalista não se equipara à figura do devedor principal, nada obstante a solidariedade quanto à obrigação de pagar" (REsp 1.560.576/ES, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 02/08/2016, DJe de 23/08/2016). 2. Dessa forma, o avalista assume obrigação de pagamento solidária, e ao quitar a dívida, pode exercer o direito de regresso, conforme previsto no art. 283 do Código Civil, contra os demais devedores. 3. Infirmar a conclusão do Tribunal local - quanto à quitação do empréstimo e que a parte agravada o fez na condição de avalista - pressupõe o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência incabível na via do recurso especial, ante o óbice expresso na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. É incabível a análise de eventual violação de dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da Constituição Federal, ainda que para fins de prequestionamento. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por FABIANA MARTINS ZAMORA e HUMBERTO DE FARIA JUNQUEIRA contra decisão proferida pela Presidência desta Corte que não conheceu do recurso especial, com os seguintes fundamentos (e-STJ, fls. 256-258): Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente alega violação do art. 373, I, do CPC, no que concerne à inexistência de provas do fato constitutivo do direito da recorrida, não comprovando a alegada relação entre o primeiro e segundo empréstimos, trazendo a seguinte argumentação: .. Quanto à segunda controvérsia, a parte recorrente alega violação dos arts. 283 e 285 do CC, no que concerne à ausência do direito de regresso contra os requerentes, eis que a recorrida não provou que teria quitado a dívida na qualidade de avalista, trazendo a seguinte argumentação: .. É, no essencial, o relatório. Decido. Quanto à primeira e à segunda controvérsia, o Tribunal de origem se manifestou nos seguintes termos: .. Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Portanto, "a pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória e reanálise de cláusulas contratuais, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme dispõem as Súmulas 5 e 7, ambas do STJ". (AgInt no AREsp 1.227.134/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 9/10/2019.) .. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Os agravantes sustentam, em síntese, que neste caso se busca a valoração da prova, providência cabível no recurso especial. Buscam o prequestionamento do art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Requerem o provimento do agravo para o conhecimento do recurso especial. Impugnação apresentada às fls. 272-278 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. DÍVIDA PAGA POR AVALISTA. DIREITO DE REGRESSO. REQUISITOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Em consonância com a orientação desta Corte Superior, compreende-se que "o aval é uma garantia pessoal, específica para títulos cambiais, do cumprimento da obrigação contida no título. Trata-se de declaração unilateral de vontade autônoma e formal. O avalista não se equipara à figura do devedor principal, nada obstante a solidariedade quanto à obrigação de pagar" (REsp 1.560.576/ES, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 02/08/2016, DJe de 23/08/2016). 2. Dessa forma, o avalista assume obrigação de pagamento solidária, e ao quitar a dívida, pode exercer o direito de regresso, conforme previsto no art. 283 do Código Civil, contra os demais devedores. 3. Infirmar a conclusão do Tribunal local - quanto à quitação do empréstimo e que a parte agravada o fez na condição de avalista - pressupõe o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência incabível na via do recurso especial, ante o óbice expresso na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. É incabível a análise de eventual violação de dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da Constituição Federal, ainda que para fins de prequestionamento. 5. Agravo interno desprovido.
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