Decisão · STJ

STJ AREsp 2663022

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2024-06-07publicado em 2024-09-25
TRIBUTÁRIO
$ ementa RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. (SEGURADORA LÍDER) contra decisão de relatoria da Ministra Presidente desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude da ausência de impugnação aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade. Nas razões do presente inconformismo, SEGURADORA LÍDER defendeu que houve um equívoco na conclusão de que não foram especificamente impugnados os fundamentos da decisão de admissibilidade, tendo sido violados os princípios constitucionais da legalidade e do devido processo legal na decisão agravada. No mais, reiterou as razões do apelo nobre. Foi apresentada impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. AÇÃO. COBRANÇA. INDENIZAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA AO ART. 1.021, § 1º, DO CPC E INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. O agravo interno não impugnou especificamente as razões da decisão agravada, na medida em que não infirmou os fundamentos de que não foi impugnada a Súmula n. 282 do STF, bem como a falta de comprovação do dissenso jurisprudencial, especificamente a ausência de cotejo analítico. Inobservância ao art. 1.021, § 1º, do CPC e aplicação da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno não conhecido.
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