Decisão · STJ

STJ REsp 2144894

Rel. FRANCISCO FALCÃOjulgado em 2024-05-16publicado em 2024-09-25
CIVIL
Não foi possível substituir a variável RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que julgou recurso especial com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal. Na origem, o contribuinte ajuizou embargos à execução, com valor da causa atribuído em R$ 119.373,40 (cento e dezenove mil, trezentos e setenta e três reais e quarenta centavos), em fevereiro de 2019, tendo como objetivo anular cobranças de débitos tributários relacionados ao IPTU e à TCDL. Após sentença que julgou improcedente a demanda, foi interposta apelação, que foi parcialmente provida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região. O referido acórdão foi assim ementado, in verbis: TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INFRAERO. IPTU. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. EXISTÊNCIA. EMPRESA PÚBLICA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. TAXA DE COLETA DOMICILIAR DE LIXO. CONSTITUCIONALIDADE. SÚMULA VINCULANTE Nº 19. LIXO EXTRAORDINÁRIO. FATO GERADOR. INCIDÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. PARCIALMENTE VERIFICADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. O C. STF, no ARE nº 638.315/BA, com repercussão geral reconhecida, assentou que a imunidade recíproca prevista no art. 150, VI, "a", da Constituição Federal alcança a INFRAERO, na qualidade de empresa pública prestadora de serviço público, uma vez que a mesma presta serviço público monopolizado de competência da União, submetendo-se, assim, ao regime jurídico de direito público, inclusive no que tange à questão da imunidade tributária recíproca. 2. A taxa, segundo dispõe o artigo 145, II, da Constituição Federal, é tributo exigido "em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição". Nesse sentido, a Súmula Vinculante nº 19 do eg. STF: "A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal." 3. Na linha da orientação firmada pela Corte Superior, a correta interpretação do art. 130 do CTN deve ser a deque a sub-rogação tem caráter solidário e, portanto, não exime de responsabilidade o alienante em relação aos débitos tributários cujos fatos geradores sejam anteriores à sucessão. (STJ, AgInt no AREsp 942940/RJ, SEGUNDA TURMA, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado em 15.8.2017). considerando que os créditos exigidos na ação fiscal de origem referem-se à TCDL dos anos de 2014 a 2016 (evento 1 - CDA2), e que a administração do imóvel foi transferida à CARJ S/A, a partir de 07.5.2015 (evento 1 - CONTR10), a INFRAERO deve responder passivamente apenas com relação aos créditos tributários anteriores a 07.5.2014. 4. Apelação parcialmente provida. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. Contra a decisão cuja ementa se encontra acima transcrita, Município de Rio de Janeiro interpôs o presente recurso especial, apontando violação dos arts. 34, 77, 121, I e 204, todos do CTN. No recurso especial, sustenta, em síntese, que não se aplica o Tema 412, com repercussão geral, julgado pelo Supremo Tribunal Federal, uma vez que a recorrida exerce atividade em regime concorrencial, o que justifica o afastamento da imunidade recíproca reconhecida pelo Tribunal de origem. Ao final, sem indicar dispositivo federal violado, alega que há vício de contradição no acórdão na conclusão referente à TCDL, no sentido de que a recorrida deveria ser responsável pelo pagamento da TCDL referente aos exercícios de 2014 e 2015, em razão da data do fato gerador. Apresentadas contrarrazões pela manutenção do acórdão recorrido. A decisão recorrida tem o seguinte dispositivo: "Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial." No agravo interno, a parte recorrente traz, resumidamente, os seguintes argumentos: .. Ademais, ocorreu o prequestionamento implícito no caso em tela. Jurisprudência consolidada do STJ acerca do tema: .. Todavia, cabe esclarecer que o presente recurso especial não tem por objeto rediscutir quaisquer matérias de fato. Trata-se, diferentemente, de apurar qual a consequência jurídica correta que se lhes deve atribuir, considerando-se a legislação federal pertinente, bem como a jurisprudência dos Tribunais Superiores. O Município do Rio de Janeiro pretende com o presente recurso, a par das premissas fático-probatórias fixadas no v. acórdão, que a c. Corte determine a correta interpretação da legislaçãoinfraconstitucional aplicada à hipótese. Sendo assim, não há que se cogitar de reexame fático ou probatório no presente recurso, que pretende tão somente discutir questão de direito. .. A relevância da questão federal do recurso repousa nos graves prejuízos que a Municipalidade Carioca está prestes a experimentar, em razão da aplicação da imunidade incondicionada à empresa pública, pois os lançamentos foram realizados em estrita observância e respeito à Constituição Federal e legislação federal e municipal, bem como em relação aos precedentes firmados pelos Tribunais Superiores. É preciso destacar a relevância jurídica da questão, para que o STJ possa expor seu entendimento. Há potencial efeito multiplicador, eis que envolve matéria objeto de demandas de milhares dos municípios que compõem a federação. O STF analisou a existência ou não da imunidade daSABESP, empresa estatal, sendo mais preciso, sociedade de economia mista (RE 600867/SP). É o recurso paradigma para tratar da situação, ao qual se reconheceu repercussão geral e o julgamento findou em2020. Diante do exposto, não restam dúvidas de que está presente o requisito da relevância da matéria no caso concreto. .. A agravada é empresa pública, logo não pode gozar dobenefício da imunidade tributária. A Constituição Federal trouxe deforma expressa as pessoas jurídicas que integram a AdministraçãoPública e que gozariam da imunidade tributária: autarquias efundações de direito público. A contrario sensu, estão excluídas as empresas estatais (empresa pública e sociedade economia mista) e fundações que não sejam instituídas e mantidas pelo Poder Público. Não cabe pretender aplicar a imunidade recíproca a pessoas jurídicas que não as discriminadas pela Constituição Federal. A razão de ser dessa distinção é que a Carta Magna estendeu o tratamento às pessoas jurídicas de direito público, com regramento jurídico próprio. Diferentemente, as empresas estatais estão reguladas pelo que dispõe o artigo 173, § 1º, II, da Constituição Federal, que afirma a paridade de tratamento com as pessoas jurídicas privadas que não integram a Administração Pública, inclusive no tocante ao aspecto tributário. Dessa forma, incabível a extensão, eis que as situações são distintas e as razões não autorizam tratamento semelhante. .. Além disso, reforça-se que a alegação de que a atividade é realizada em regime de monopólio (ou exclusividade) deve ser afastada. Primeiro, porque não é parâmetro constitucional para reconhecimento de imunidade. Segundo, eis que deve ser relativizada face ao novo marco regulatório vigente para a exploração dos serviços aeroportuários, envolvendo concessões à iniciativa privada, com as concessionárias vencedoras do leilão passando a administrar integralmente as operações nos respectivos aeroportos. .. Dessa forma, como há diversas pessoas jurídicasprivadas que exploram a atividade, é bem frágil invocar a questão domonopólio. Sobretudo no Rio de Janeiro, em que o AeroportoInternacional do Galeão passou a ser explorado por pessoa jurídicaprivada, que não a INFRAERO. Destaque-se que a concorrência é nítida, eis que o Aeroporto Santos Dumont permanece sob a administração e posse da INFRAERO, ao passo que o Aeroporto do Galeão está sob a regência da concessionária vencedora (iniciativa privada). .. ENTÃO, É PRECISO REPENSAR A ALEGAÇÃO DE IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DA INFRAERO. Nem há que se invocar julgados do Supremo TribunalFederal que reconheceram a imunidade, eis que se deram sob contexto fático e normativo diverso do que ora se expôs. Além disso, cabe pontuar que a própria Corte vem sinalizando para uma mudança de posicionamento sobre a questão. .. Dessa forma, resta claro que os precedentes quereconheceram a imunidade à INFRAERO estão superados por teremsido firmados em contexto fático e normativo diferente. Se o fundamento da imunidade da INFRAERO era o fato de ser prestadora de serviço público em caráter exclusivo, este não mais subsiste desde a alteração do marco regulatório do setor em 2012, quando se permitiram os leilões para concessão da administração dos aeroportos a outros parceiros privados. .. Vale ressaltar que o reconhecimento de imunidade tributária recíproca às empresas públicas sempre deverá ser excepcional e restrita, tendo em vista que as empresas estatais estão reguladas pelo que dispõe o artigo 173, § 1º, II e § 2º, da ConstituiçãoFederal, que afirma a paridade de tratamento com as pessoas jurídicas privadas que não integram a Administração Pública, inclusive no tocante ao aspecto tributário. Em regra, deve prevalecer o caminho constitucional indicado no § 2º do artigo 150, que apenas estende o tratamento às autarquias e às fundações "autárquicas" (instituídas e mantidas pelo Poder Público). .. Data vênia, no acórdão recorrido, há vício de contradiçãona conclusão referente à TCDL. Se a administração do imóvel foi transferida à CARJ S/A a partir de 07/05/2015 e o fato gerador da TCDL, assim como do IPTU, ocorre em primeiro de Janeiro de cada ano, a conclusão deveria ser a de que a INFRAERO deve responder passivamente pela TCDL com relação os débitos cujos fatos geradores ocorreram antes de 07/05/2015, ou seja, a INFRAERO é responsável pelo pagamento da TCDL referente aos exercícios de 2014 e 2015 (cujos fatos geradores ocorreram em 01/01/2014 e 01/01/2015), liberando-sedo pagamento somente a partir do exercício de 2016 em diante, cujo fato gerador ocorreu em 01/01/2016. .. Assim, o Município pede seja reformado o v. acórdão para que conste que a INFRAERO deve responder passivamente pela TCDL com relação aos exercícios de 2014 e 2015. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL C IVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INFRAERO. IMUNIDADE RECÍPROCA. TCDL. TAXA DE COLETA DOMICILIAR DE LIXO. SÚMULA VINCULANTE N. 19. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282, 356 E 284 DO STF. DECISÃO DA CONTROVÉRSIA SOB FUNDAMENTO DE CUNHO CONSTITUCIONAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
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