STJ AREsp 2642130
CIVIL$ ementa RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra julgado da Presidência que, com amparo no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do agravo em razão da aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ. A agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula n. 182 do STJ, ao argumento de que, no agravo em recurso especial, demonstrou a negativa de prestação jurisdicional e que o recurso especial foi interposto apenas com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, razão pela qual está justificada a não impugnação do dissídio jurisprudencial. Alega que os arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC foram ofendidos, pois o Tribunal de origem " .. deixou de apreciar a necessidade de que para o correto deslinde da controvérsia, é necessário que se demonstre, através da prova pericial atuarial pretendida, o desequilíbrio econômico do contrato" (fl. 1.181). Por fim, defende a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ e reitera a violação do art. 373, I, do CPC, aduzindo a necessidade de retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau para a produção da perícia atuarial requerida. Requer a reforma do decisum agravado para conhecimento e provimento do recurso especial. As contrarrazões não foram apresentadas, conforme a certidão de fl. 1.189. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO EXTREMO. ARTS. 932, III, DO CPC E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA N. 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Em observância ao princípio da dialeticidade, mantém-se a aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ quando não há impugnação efetiva, específica e motivada de todos os fundamentos da decisão que inadmite recurso especial, nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 2. Agravo interno desprovido.