STJ AREsp 2621677
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE. 1. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de ser incabível, via de regra, o recurso especial que postula o reexame do deferimento ou indeferimento de medida acautelatória ou antecipatória, ante a natureza precária e provisória do juízo de mérito desenvolvido em liminar ou tutela antecipada, cuja reversão, a qualquer tempo, é possível no âmbito da jurisdição ordinária, o que configura ausência do pressuposto constitucional relativo ao esgotamento de instância, imprescindível ao trânsito da insurgência extraordinária. Aplicação analógica da Súmula 735/STF. 1.1. Para derruir as premissas em que se apoiou o Tribunal a quo quanto à presença dos pressupostos necessários para a antecipação dos efeitos da tutela seria necessária a incursão no acervo fático-probatório, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, em face da decisão de fls. 545-548, e-STJ, da lavra deste signatário, que negou provimento ao recurso especial manejado pela ora agravante. O apelo nobre, de sua vez, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso, assim ementado (fls. 293-304, e-STJ): OBRIGAÇÃO DE FAZER - PLANO DE SAÚDE - PACIENTE COM TRANSTORNOS DO ESPECTRO AUTISTA - TRATAMENTO ESPECÍFICO PRESCRITO POR MÉDICO ESPECIALISTA - MÉTODO - NEGATIVA DE COBERTURA - TUTELA DE URGÊNCIA ABA DEFERIDA - PROBABILIDADE DO DIREITO - PERIGO DE DANO - ART. 300, , CPCCAPUT- SUSPENSÃO DA COPARTICIPAÇÃO - PREVISÃO CONTRATUAL - POSSIBILIDADE DE COBRANÇA - FATOR DE MODERAÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO DESPROVIDO. Para a prestação de tratamento médico que deve ser coberto por plano de saúde, constatado a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, caput, do CPC, deve ser deferida a tutela de urgência. In casu, a parte autora foi diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista, sendo indicado pelo médico especialista o tratamento pelo método ABA, para que haja melhora na evolução do quadro clínico, de modo que a negativa de cobertura pode causar prejuízos irreparáveis à parte agravada, especialmente levando em consideração a possibilidade de agravamento do seu estado e a natureza do pacto que é a proteção à saúde. "O afastamento da cláusula de coparticipação equivaleria a admitir-se a mudança do plano de saúde para que o usuário arcasse com valores reduzidos de mensalidade sem a necessária contrapartida, o que causaria grave desequilíbrio contratual por comprometer a atuária e por onerar, de forma desproporcional, a operadora, a qual teria que custear a integralidade do tratamento. (STJ, REsp n.1.566.062/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 01.07.16.)."Em que pese não seja abusiva a cláusula contratual de plano privado de assistência à saúde que estabeleça a coparticipação do usuário nas despesas médico-hospitalares, em relação às terapias para tratamento de Transtorno de Espectro Autista (TEA), a contraprestação não poderá exceder o montante equivalente a 2 (duas) mensalidades do paciente. Opostos embargos de declaração (fls. 341-350, e-STJ), esses foram rejeitados (fls. 380-385, e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 412-451, e-STJ), a recorrente, além de dissídio jurisprudencial, aponta violação aos seguintes artigos: (i) 492 do CPC/2015, na medida em que não há pedido de limitação da cobrança de coparticipação; (ii) 16 da Lei 9656/98 e 476 do CC/02, pois o contrato prevê expressamente a existência de coparticipação; (iii) 1º, § 1º e 10, §§ 1º e 4º da Lei nº 9.656/98 e 4º, III da Lei nº 9.961/00, já que não há obrigatoriedade de custeio do tratamento de equoterapia; Não houve contrarrazões (fls. 475-477, e-STJ). Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, o que deu ensejo a agravo. Às fls. 545-548, e-STJ, negou-se provimento ao reclamo, com base na Súmula 735/STF. Irresignada, a sucumbente maneja o presente agravo interno (fls. 552-559, e-STJ), no qual sustenta, em suma, a inaplicabilidade dos referidos óbices. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE. 1. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de ser incabível, via de regra, o recurso especial que postula o reexame do deferimento ou indeferimento de medida acautelatória ou antecipatória, ante a natureza precária e provisória do juízo de mérito desenvolvido em liminar ou tutela antecipada, cuja reversão, a qualquer tempo, é possível no âmbito da jurisdição ordinária, o que configura ausência do pressuposto constitucional relativo ao esgotamento de instância, imprescindível ao trânsito da insurgência extraordinária. Aplicação analógica da Súmula 735/STF. 1.1. Para derruir as premissas em que se apoiou o Tribunal a quo quanto à presença dos pressupostos necessários para a antecipação dos efeitos da tutela seria necessária a incursão no acervo fático-probatório, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2. Agravo interno desprovido.