STJ AREsp 2335660
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PERDAS E DANOS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. ERRO NA VALORAÇÃO DAS PROVAS. INEXISTÊNCIA. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não há que falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, porquanto depreende-se do acórdão recorrido que o Tribunal de origem abordou de forma suficiente e clara a questão da ausência de perdas e danos e de danos morais, consignando que não houve cerceamento de defesa e que as provas constantes nos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia. 2. Ausente o prequestionamento dos artigos apontados como violado, não é possível o conhecimento do recurso especial. Incidência da Súmulas 211/STJ. 3.A modificação do julgado, nos moldes pretendidos pelo agravante, sob a alegação de equívoco na valoração da prova, não depende de simples análise do critério de valoração da prova, mas do reexame dos elementos de convicção postos no processo, providência incompatível com a via eleita do recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por ROBSON BALTAZAR PEREIRA contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 863): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PERDAS E DANOS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. ERRO NA VALORAÇÃO DAS PROVAS. INEXISTÊNCIA. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" , da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 734): Responsabilidade civil - Ação objetivando perdas e danos acolhida por sentença, com rejeição do pedido reconvencional - Anúncio de veículo em site da internet, por valor bastante inferior ao de mercado, em razão de suposto benefício ostentado pelo ofertante - Oferta que se revelou fraudulenta - Condenação dos réus ao ressarcimento da quantia e indenização por danos morais que não se sustenta - Ausência de nexo causal entre a conduta dos réus e o dano experimentado pelo autor - Há nos autos prova de que o celular do vendedor da concessionária fora clonado no dia dos fatos, não se sustentando, portanto, o entendimento de que as mensagens trocadas através de aplicativo seriam de autoria deste - Dano moral - Inocorrência - Evidente que alguém com a qualificação do autor (policial militar), que se presta a buscar vantagens desse tipo (comprar um veículo por valor muito abaixo de seu valor de mercado), não sofre prejuízo moral quando descobre que foi enganado - Reconvenção - Dano moral não comprovado - Sentença reformada - Recursos providos, o segundo em parte, nos termos da fundamentação. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 761-772). Alega a agravante que o Tribunal de origem não se pronunciou sobre o depoimento de uma das testemunhas, ocorrendo em negativa de prestação jurisdicional, em prejuízo do art. 489, §1º, IV, 1022, II, e 1025 CPC. Aduz, ainda, que com relação à violação dos artigos 9º,10,435,437, §1º, CPC, no sentido de que houve decisão surpresa em razão da juntada de documento após a apresentação das contrarrazões e sem abertura de vista, tais dispositivos foram prequestionados em sede de embargos de declaração. Sustenta, outrossim, que improcedente a incidência da Súmula n. 7 do STJ, no caso, porquanto não há necessidade de reanálise de prova, uma vez que a matéria é exclusivamente de direito. Argumenta que erro na valoração da prova é no sentido de que o Tribunal de origem não apreciou depoimento de testemunha presencial. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, submeta-se o presente agravo à apreciação da Turma. A agravada, instada a manifestar-se, silenciou. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PERDAS E DANOS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. ERRO NA VALORAÇÃO DAS PROVAS. INEXISTÊNCIA. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não há que falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, porquanto depreende-se do acórdão recorrido que o Tribunal de origem abordou de forma suficiente e clara a questão da ausência de perdas e danos e de danos morais, consignando que não houve cerceamento de defesa e que as provas constantes nos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia. 2. Ausente o prequestionamento dos artigos apontados como violado, não é possível o conhecimento do recurso especial. Incidência da Súmulas 211/STJ. 3.A modificação do julgado, nos moldes pretendidos pelo agravante, sob a alegação de equívoco na valoração da prova, não depende de simples análise do critério de valoração da prova, mas do reexame dos elementos de convicção postos no processo, providência incompatível com a via eleita do recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.