STJ AREsp 2345529
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. IPTU. CONTROVÉRSIA SOBRE O ESVAZIAMENTO ECONÔMICO DO IMÓVEL. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela Agravante. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. O Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. 2. Hipótese em que a linha decisória adotada pela Corte local está em harmonia com a jurisprudência deste Sodalício, firme no sentido de que o simples fato de o imóvel estar "localizado em área de preservação permanente (APP), por si só, não afasta a incidência do tributo territorial urbano, porquanto, ainda que existam algumas restrições ao direito de propriedade decorrentes do aspecto ambiental da função social da propriedade (limitação administrativa), é certo que, em geral, não há impossibilidade absoluta de uso e gozo da propriedade/posse, a não ser que haja comprovação nos autos do contrário" (AgInt no REsp n. 2.062.845/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 21/12/2023). 3. Após examinar o acervo probatório - exercendo atribuição na qual é soberano -, o Colegiado estadual compreendeu que, no caso, estaria demonstrado que "as limitações administrativas que recaem sobre os imóveis em comento impedem completamente o exercício dos direitos atinentes à propriedade, implicando, as severas restrições de uso da terra, no esvaziamento do valor econômico dos bens". 4. Dessa forma, para acolher as alegações fazendárias de que o fato gerador do IPTU permaneceria hígido, tendo em vista a possibilidade de exploração econômica do imóvel objeto da exação tributária, seria necessário incursionar, verticalmente, no caderno de provas, a fim de inverter a premissa fática estabelecida pela Jurisdição Ordinária, providência manifestamente incabível em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto pelo MUNICÍPIO DE GUARUJÁ contra decisão da lavra de sua Excelência, a Ministra Assusete Magalhães, que conheceu do agravo para conhecer, parcialmente, do apelo nobre e, nessa extensão, negar provimento a ele (fls. 534-539). Consta nos autos que, em primeiro grau de jurisdicional, julgou-se procedente o pedido veiculado na exordial para (fl. 378): A) DECLARAR a inexigibilidade de relação jurídico-tributária entre as partes com relação ao IPTU incidente sobre os lotes descritos na inicial e B) CONDENAR a Municipalidade Ré a restituir à parte Autora os valores pagos indevidamente em relação ao IPTU incidente sobre os lotes declinados na prefacial, a serem devidamente comprovados em fase de cumprimento de sentença, respeitada a prescrição quinquenal, corrigido monetariamente a partir do pagamento indevido (Súmula 162 do STJ) pelo mesmo índice adotado pela Fazenda Municipal, acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado da sentença (Súmula 188 do STJ). O Tribunal estadual negou provimento ao apelo fazendário, em acórdão assim resumido (fl. 410; sem grifos no original): APELAÇÃO CÍVEL - Ação Anulatória c.c. Repetição de Indébito -Município do Guarujá - Alegada restrição decorrente de proteção ambiental -Imóveis inseridos em Área de Preservação Permanente, no loteamento denominado Complexo Industrial Naval do Guarujá, no qual se verifica a presença de mangue em todo o terreno - Proibição de qualquer tipo de atividade degradadora ou potencialmente causadora de degradação ambiental, como moradia, plantação ou supressão de vegetação - Limitações administrativas que impedem o exercício dos direitos inerentes à propriedade - Esvaziamento econômico dos imóveis - Sentença mantida - Recurso não provido. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 430-436). Nas razões do Recurso Especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, o Município Agravante alegou, preliminarmente, que a Corte de origem incorreu em negativa de prestação jurisdicional (afronta aos arts. 11, 489, incisos II e III, § 1.º, inciso IV, e 1.022, incisos I e II, parágrafo único, inciso II, todos do Código de Processo Civil), pois não sanou os vícios suscitados em embargos declaratórios, in verbis (fls. 450-451): O acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos, nos termos do art. 1.022, inciso I e II, p. único, inciso II, do CPC, deixou de apreciar: i) Omissão quanto ao argumento da possibilidade de exploração econômica de imóveis com restrições ambientais; ii) Omissão quanto ao argumento de que a construção e exploração imobiliária não são os únicos meios de exploração do imóvel, havendo outras formas de utilização do bem, a exemplo do pagamento por serviços ambientais e RPPN"s, compensação de reserva legal, mediante, por exemplo, negociação de cotas de reserva legal (aquisição ou arrendamento de área sob regime de servidão ambiental) etc., que podem ser fontes alternativas de exploração da própria proteção ambiental; iii) Contradição no acórdão na medida em que atrela a inexistência de relação jurídico-tributária a impossibilidade de utilização econômica da área, esta condicionante deveria constar expressamente do dispositivo da sentença, permitindo-se a futura tributação tal logo a utilização da área em atividade econômica se revele possível; iv) Omissão quanto à impossibilidade de repetição de indébito, na medida em que antes do eventual trânsito em julgado de sentença que implique em declaração de inexigibilidade tributária, os tributos eram efetivamente devidos e foram recolhidos de modo escorreito, não havendo que se falarem repetição, pois somente após o trânsito em julgado de decisão judicial contrária é que caberia falar em tributo indevido; v) Omissão no exame dos artigos 32, 111, inciso II e 176, todos do CTN, uma vez que a suposta limitação gerada pela APP não é legalmente prevista como forma de isenção tributária. No mérito, apontou, além de divergência jurisprudencial, afronta aos arts. 32, 111, inciso II, e 176, todos do Código Tributário Nacional, declinando os seguintes argumentos (fls. 453-458): A existência de restrições ambientais não se confunde com a propriedade do imóvel, ou seja, não é possível afastar o fato gerador do IPTU pelo fato de existir restrições de uso do imóvel, já que o artigo 32 do CTN não faz referência a esta hipótese. Com efeito, não é possível confundir restrição de uso com desapropriação, pois enquanto a primeira restringe a utilização da propriedade, a outra implica a extinção da propriedade. No caso concreto, é fato incontroverso que não houve desapropriação, mas restrições ambientais sobre o imóvel. O v. acórdão recorrido, ao afastar o IPTU pelo fato de existir restrições ambientais que teriam esvaziado o conteúdo econômico do imóvel, contraria o art. 32 do CTN, ignorando a ocorrência do fato gerador, que faz nascer a obrigação tributária. Nessa linha, vale mencionar os seguintes precedentes do E. STJ: .. A propósito, a decisão recorrida parte de uma premissa equivocada ao considerar como esvaziamento econômico do imóvel a existência de restrições ao direito de construir, porquanto o bem, que não foi expropriado, pode ser explorado economicamente mediante meios alternativos como o pagamento por serviços ambientais e RPPN"s, compensação de reserva legal, mediante, por exemplo, negociação de cotas de reserva legal (aquisição ou arrendamento de área sob regime de servidão ambiental) etc., que podem ser fontes alternativas de exploração da própria proteção ambiental. Vale ressaltar que não é objeto de questionamento a base de cálculo do tributo, mas a sua incidência. O acórdão recorrido, ao afastar a incidência, contraria a regulamentação do fato gerador do IPTU. Com efeito, a decisão recorrida tem como efeito um reconhecimento de isenção sem previsão em lei, o que contraria os artigos 111 e 176 do CTN a seguir reproduzidos: .. Não é possível cogitar, portanto, a instituição de uma isenção por decisão judicial sem amparo em lei, que ignora o fato gerador do IPTU e se pauta por hipótese não prevista na legislação tributária. Por essas razões, resta evidenciada a violação, pelo acórdão recorrido, aos artigos 32, 111, inciso II e 176 do Código Tributário Nacional. Requereu, assim, o provimento do apelo nobre para anular ou reformar o acórdão recorrido. Apresentadas as contrarrazões (fls. 483-485), o recurso especial foi inadmitido pelo Tribunal local (fls. 486-488), advindo o presente Agravo nos próprios autos (fls. 491-515), acompanhado da respectiva contraminuta (fls. 520-522). Em decisão monocrática, conheceu-se do agravo para conhecer, parcialmente, do apelo nobre e, nessa extensão, desprovê-lo, tendo em vista a ausência de omissão do acórdão de origem e, ainda, a ausência de prequestionamento da controvérsia relativa ao mérito, nos termos da Súmula n. 282/STF (fls. 534-539). No presente agravo interno, o Agravante alega que (fls. 552-553): A r. decisão recorrida, contudo, em que pese muito respeitável, não pode de prevalecer pelas seguintes razões: Nos embargos de declaração constou expressamente pedido de exame do caso considerando os artigos 32, 111, II e 176 do CTN, inclusive para fins de expresso prequestionamento, conforme se verifica: .. Portanto, não há que se falar em ausência de prequestionamento. Pois os dispositivos legais foram devidamente expostas em todas as peças recursais do Município de Guarujá. Logo, não há que se falar em incidência da Súmula 282 do STF. Outrossim, a decisão monocrática padece de contradição vez que num primeiro momento nega que exista violação aos artigos 1022 e 489 do CPC e num segundo momento fala em ausência de prequestionamento. Ora, os dispositivos legais constaram expressamente das razões recusais do Município, portanto se o acórdão não as examinou há vício de fundamentação do acórdão e há de ser reconhecida a sua nulidade. De outro lado, caso se entenda que o acordão proferido pelo ETJSP não padece de vício, deve ser entendida como prequestionada toda a matéria veiculada nas razões do recurso especial. Postula, assim, o provimento do agravo interno a fim de que seja conhecido e, integralmente, provido o apelo nobre. Decorrido o prazo para a apresentação de contraminuta (fl. 575), os autos vieram conclusos. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. IPTU. CONTROVÉRSIA SOBRE O ESVAZIAMENTO ECONÔMICO DO IMÓVEL. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela Agravante. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. O Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. 2. Hipótese em que a linha decisória adotada pela Corte local está em harmonia com a jurisprudência deste Sodalício, firme no sentido de que o simples fato de o imóvel estar "localizado em área de preservação permanente (APP), por si só, não afasta a incidência do tributo territorial urbano, porquanto, ainda que existam algumas restrições ao direito de propriedade decorrentes do aspecto ambiental da função social da propriedade (limitação administrativa), é certo que, em geral, não há impossibilidade absoluta de uso e gozo da propriedade/posse, a não ser que haja comprovação nos autos do contrário" (AgInt no REsp n. 2.062.845/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 21/12/2023). 3. Após examinar o acervo probatório - exercendo atribuição na qual é soberano -, o Colegiado estadual compreendeu que, no caso, estaria demonstrado que "as limitações administrativas que recaem sobre os imóveis em comento impedem completamente o exercício dos direitos atinentes à propriedade, implicando, as severas restrições de uso da terra, no esvaziamento do valor econômico dos bens". 4. Dessa forma, para acolher as alegações fazendárias de que o fato gerador do IPTU permaneceria hígido, tendo em vista a possibilidade de exploração econômica do imóvel objeto da exação tributária, seria necessário incursionar, verticalmente, no caderno de provas, a fim de inverter a premissa fática estabelecida pela Jurisdição Ordinária, providência manifestamente incabível em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento.