STJ AREsp 2422794
CONSUMIDOR$ ementa RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por BANCO PINE S.A. contra a decisão da que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 421/424). Em suas razões, o agravante postula a reforma da decisão agravada, reafirmando a ofensa aos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil e argumentando que inaplicáveis os óbices das Súmulas nºs 568 e 7/STJ, visto que a jurisprudência entende pela possibilidade de quebra de sigilo bancário mesmo em execuções cíveis. Devidamente intimada, a parte contrária apresentou impugnação às e-STJ fls. 446/459. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. DIREITO PATRIMONIAL. CARÁTER PRIVADO. MITIGAÇÃO. REQUISITOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Discute-se nos autos acerca da possibilidade de deferimento da quebra de sigilo bancário em execução civil. 2. Não é possível a quebra do sigilo bancário nas hipóteses em que a medida tiver por objetivo a mera satisfação de direito patrimonial disponível de caráter eminentemente privado, somente podendo ser deferida em situações excepcionais, quando não houver meios suficientes para satisfazer a execução e quando tal limitação for proporcional. 3. Na hipótese, rever a conclusão do tribunal de origem acerca da ausência dos requisitos que justifiquem a quebra do sigilo bancário demandaria a análise do contexto fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo interno não provido.