Decisão · STJ

STJ AREsp 2504464

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2023-09-28publicado em 2024-09-25
TRIBUTÁRIO
$ ementa RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por STEMAC S.A. GRUPO GERADORES - EM RECUPERAÇÃO JUDICIA e OUTRAS contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do seu agravo em recurso especial em virtude da incidência da Súmula nº 115/STJ. Em suas razões (e-STJ fls. 3.906-3.913), as agravantes alegam que: "13. No presente caso, o Agravo em Recurso Especial foi interposto por patrono do Grupo Stemac que veio a renunciar seu mandato, com o substabelecimento sem reservas dos poderes de representação de todas as Agravantes em 1/11/2023 (doc. 1). Ou seja, o ato ordinatório de fls. 3.890, que intimou as Agravantes a regularizar sua representação nestes autos e foi disponibilizado em 15/1/2024, foi publicado em nome de seu antigo patrono, que não mais as representava. 14. Não houve cientificação do Grupo Stemac sobre a intimação oriunda destes autos, não tendo seus atuais procuradores tomado conhecimento da ausência de procuração apresentada pelo procurador substabelecente. 15. Como consequência, referida intimação é nula, já que direcionada a patrono que, naquele momento, não mais detinha os poderes de representação das Agravantes. A esse respeito, a jurisprudência é clara - não há como se validar a intimação publicada em nome do procurador substabelecente, quando já realizado o substabelecimento sem reservas em nome de procurador distinto: (..)." (e-STJ fls. 3.909-3.910) Defendem a regularidade da representação do Grupo Stemac, a aplicação do princípio da instrumentalidade das formas e prevalência da finalidade do processo. A parte contrária apresentou impugnação às fls. 3.955-3.969. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADVOGADO SUBSCRITOR. MANDATO. INEXISTÊNCIA. INTIMAÇÃO. FALTA DE REGULARIZAÇÃO TEMPESTIVA. SÚMULA Nº 115/STJ. 1. Não é cabível o apontamento de nulidade do ato processual causado pela própria parte. 2. Ausente o instrumento de mandato e a respectiva cadeia de substabelecimento outorgando poderes ao advogado subscritor do recurso especial, a parte deverá ser intimada para regularizar a representação processual, sob pena de não conhecimento do apelo. 3. O Superior Tribunal de Justiça considera inexistente o recurso no qual o advogado subscritor não possui procuração ou substabelecimento nos autos (Súmula nº 115/STJ). 4. Não há falar em aplicação dos princípios da primazia da resolução do mérito para afastar a não observância dos requisitos de admissibilidade recursal. 5. Agravo interno não provido.
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