STJ AREsp 2377612
TRIBUTÁRIODIREITO PENAL. PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DOSMETRIA DA PENA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de Declaração opostos por Bruno Jales da Silva contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental no agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182/STJ, devido à ausência de impugnação adequada ao fundamento da inadmissão do recurso especial na origem. O embargante alega omissão e obscuridade quanto à reincidência e à aplicação da Súmula 83/STJ, sustentando que o acórdão recorrido não teria observado a jurisprudência do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado padece dos vícios de omissão ou obscuridade, conforme alegado pelo embargante, no tocante à (i) caracterização da reincidência e (ii) aplicação da Súmula 83/STJ. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração não configuram meio hábil para rediscutir o mérito da decisão. Destinam-se, exclusivamente, à correção de omissões, contradições, ambiguidades ou obscuridades, conforme o art. 619 do CPP. 4. Não há omissão ou obscuridade no acórdão, que abordou expressamente a questão da reincidência, esclarecendo que o recurso especial foi inadmitido pela Súmula 83/STJ, devido à inexistência de impugnação efetiva ao fundamento utilizado pela Corte local. 5. O acórdão embargado também consignou que a superação da Súmula 83/STJ exige a demonstração de divergência jurisprudencial contemporânea ou superveniente, o que não foi realizado pelo embargante. 6. O embargante revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que não autoriza a utilização dos embargos de declaração, que não se prestam à reanálise do mérito. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por BRUNO JALES DA SILVA contra acórdão desta Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental. O acórdão encontra-se assim ementado (e-STJ fl. 792): PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL, NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Na decisão recorrida, não se conheceu do agravo pela incidência da Súmula 182/STJ, porquanto não atacado o fundamento erigido pela Corte local para inadmitir o recurso especial: Súmula 83 do STJ. 2. Nas razões do agravo em recurso especial, a parte deixou de combater, de forma adequada, esse fundamento. Limitou-se a afirmar, genericamente, que "o STJ, no informativo 706 estabeleceu que a reincidência específica tratada no art. 44, § 3º, do Código Penal somente se aplica quando forem idênticos, e não apenas de mesma espécie, os crimes praticados" (e-STJ fl. 683). Evidencia-se, entretanto, que o precedente referido pelo agravante não trata da mesma hipótese da decisão combatida. 3. A superação da Súmula 83/STJ exige demonstração de divergência estabelecida entre o entendimento adotado pelo Tribunal e a jurisprudência do STJ, com indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada, o que não ocorreu, na espécie. 4. Esta Corte pacificou orientação de que a ausência de efetivo ataque a um dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, na origem, impede o conhecimento do agravo, nos termos da Súmula 182 do STJ. 5. Agravo regimental desprovido. Segundo o embargante, o julgado padeceria de omissão e obscuridade, pois: a) "analisando a FAC do embargante é possível perceber que não se trata de reincidência específica" (e-STJ fl. 807); b) "na realidade, o embargante sequer é reincidente. Isto porque foi condenado, à pena de 06 anos e 05 meses de reclusão, pela prática do crime previsto no art. 157 do CP em 2010, com decisão transitada em julgado em 12/05/2011" (e-STJ fl. 807); e c) "o acordão atacado pelo Recurso Especial não respeitou jurisprudência do STJ, não sendo certo o recurso ser inadmitido por conta da súmula 83 do STJ" (e-STJ fl. 807). Requer, portanto, o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes. Impugnação apresentada (e-STJ fls. 819-829). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DOSMETRIA DA PENA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de Declaração opostos por Bruno Jales da Silva contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental no agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182/STJ, devido à ausência de impugnação adequada ao fundamento da inadmissão do recurso especial na origem. O embargante alega omissão e obscuridade quanto à reincidência e à aplicação da Súmula 83/STJ, sustentando que o acórdão recorrido não teria observado a jurisprudência do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado padece dos vícios de omissão ou obscuridade, conforme alegado pelo embargante, no tocante à (i) caracterização da reincidência e (ii) aplicação da Súmula 83/STJ. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração não configuram meio hábil para rediscutir o mérito da decisão. Destinam-se, exclusivamente, à correção de omissões, contradições, ambiguidades ou obscuridades, conforme o art. 619 do CPP. 4. Não há omissão ou obscuridade no acórdão, que abordou expressamente a questão da reincidência, esclarecendo que o recurso especial foi inadmitido pela Súmula 83/STJ, devido à inexistência de impugnação efetiva ao fundamento utilizado pela Corte local. 5. O acórdão embargado também consignou que a superação da Súmula 83/STJ exige a demonstração de divergência jurisprudencial contemporânea ou superveniente, o que não foi realizado pelo embargante. 6. O embargante revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que não autoriza a utilização dos embargos de declaração, que não se prestam à reanálise do mérito. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração rejeitados.