Decisão · STJ

STJ AREsp 2552370

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2024-01-30publicado em 2024-09-25
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1. A modificação do entendimento alcançado pelo acordão estadual (acerca da ausência de abusividade na cobrança dos juros remuneratórios contratados) demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de fatos e provas, o que é inviável no âmbito do recurso especial, permanecendo incólume a aplicação das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 1.1. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, a questão alegada apenas nas razões do agravo interno configura inovação recursal, não merecendo, pois, conhecimento. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por PORTOCRED S.A. - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL, em face de decisão monocrática da lavra deste signatário que negou provimento ao recurso especial. O apelo nobre, amparado no art. 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fls. 716-723, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. OBJETO. CONTRATO DE MÚTUO Nº 3802061851 (COM DESCONTO EMFOLHA DE PAGAMENTO), NO VALOR DE R$ 3.867,55, DATADO DE13/08/2015. PRELIMINARES SUSPENSÃO DO PROCESSO. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. INVIABILIDADE. CASO CONCRETO. A parte ré postula a suspensão do processo em razão da decretação de sua liquidaçãoextrajudicial, determinada por meio do Ato do Presidente do Banco Central nº 1.360 de 15/02/2023, nos termos do artigo 18 da Lei nº 6.024/74. Não lhe assiste razão, diante dos fundamentos que passo a expor. Assim dispõe o artigo 18 da Lei 6024/1974:Art. 18. A decretação da liquidação extrajudicial produzirá, de imediato, os seguintes efeitos:a) suspensão das ações e execuções iniciadas sobre direitos e interesses relativos ao acervo daentidade liquidanda, não podendo ser intentadas quaisquer outras, enquanto durar aliquidação;b) vencimento antecipado das obrigações da liquidanda;c) não atendimento das cláusulas penais dos contratos unilaterais vencidos em virtude dadecretação da liquidação extrajudicial;d) não fluência de juros, mesmo que estipulados, contra a massa, enquanto não integralmentepago o passivo; e) interrupção da prescrição relativa a obrigações de responsabilidade da instituição; f) não reclamação de correção monetária de quaisquer divisas passivas, nem de penaspecuniárias por infração de leis penais ou administrativas. (grifei)Com efeito, o entendimento jurisprudencial majoritário é no sentido de mitigar osefeitos da alínea "a", do respectivo dispositivo legal, quanto às ações desprovidas decunho executivo, de acordo com o caso dos autos, por se tratar de ação revisional, demodo que a suspensão referida no referido artigo, visa precipuamente obstaculizar oajuizamento de ações que possam causar esvaziamento dos acervo patrimonial daparte liquidanda. O intuito, na verdade, é de evitar-se a frustração do quadro geral de credores. A par disso, estando diante da inexistência de título executivo judicial constituído, nãohá falar em suspensão da ação, porquanto somente após a formação do título é que sedeve ser observada a determinação constante no referido dispositivo legal. Assim, é de ser afastada a preliminar. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. A parte ré sustenta que houve cerceamento de defesa em razão de não ter sidoproferido despacho saneador, posteriormente a apresentação da réplica, sendoproferida desde logo a sentença. Nesse contexto, cumpre referir que o magistrado, por expressa disposição legal, é odestinatário da prova produzida nos autos, tendo amplo poder de determinar eventualrealização, mesmo de ofício, sendo que tal utilidade reside justamente em embasar deforma motivada e fundamentada o seu entendimento, objetivando com a diligência tersubsídios suficientes para o convencimento. Conforme dispõe o art. 370, parágrafo único, do CPC: Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias àinstrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. No caso, o magistrado entendeu por suficiente os elementos já constantes nos autos,sendo desnecessário proferir despacho saneador, posteriormente à replica, sendo quenada de novo foi trazido aos autos pela parte autora, a qual apenas impugnou ostermos da contestação, e ainda, sequer foi juntado algum documento de interesse daparte ré. No ponto, preliminar rejeitada. NULIDADE DA DECISÃO. INOCORRÊNCIA. A parte sustenta a nulidade da decisão apelada, uma vez que, segundo ela, não relatouo feito de forma adequada; não foi suficientemente fundamentada; deixou de seguirprecedentes e jurisprudência dominante; não enfrentou todas as teses capazes deinfluenciar o julgamento da lide; foi proferida sem a prévia intimação para a produçãode provas. Ao contrário do que afirmado pela parte recorrente, não há falar em nulidade dadecisão recorrida. A respeito do relatório, embora sucinto, constou na decisão recorrida, nos termosdispostos no artigo 489, I, do CPC1, não sendo necessária a indicação minuciosa detodas as teses alegadas pela parte quando da contestação. De outra banda, a decisãoestá fundamentada de acordo com o entendimento exarado pelo julgador aq u o , constando expressamente as razões de fato e de direito que firmaram ojulgamento de procedência do pedido do autor. Ademais, os fundamentos foram reprisados em sede recursal, sendo que serãoreanalisados no presente recurso. Por fim, tratando-se de matéria de direito, estando todos os documentos necessários aojulgamento do mérito da demanda nos autos, é possível ao magistrado proferirsentença quando entender pela desnecessidade da produção de outras provas, como nocaso concreto. Portanto, embora as alegações da apelante, não há falar em nulidade. Preliminar afastada. NULIDADE DA SENTENÇA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E EXISTÊNCIA DE VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONFIGURADA. A parte ré sustenta a nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional evício de fundamentação, em razão de não ter sido enfrentadas as teses deduzidas nacontestação e por não ter sido seguidos os precedentes jurisprudenciais invocados. Não lhe assiste razão. Conforme se observa da sentença, não há qualquer nulidade a ser declarada em razãode não ter sido acolhidas as teses defensivas e precedentes suscitadas pela parte ré. O magistrado não está obrigado a se manifestar ou responder pontualmente sobretodas as alegações e fundamentos das partes, na hipótese de já ter firmado seu livreconvencimento com base em elementos suficientes a fundamentar sua decisão, comona hipótese dos autos. Ademais, cabe ao magistrado decidir a questão de acordo com o seu livreconvencimento, utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentesao tema e da legislação que entender aplicável ao caso. No caso, as questões ora deduzidas no apelo da parte ré foram dirimidas pelo juízo deorigem de forma suficiente e fundamentada, não ocorrendo qualquer nulidade, nostermos do artigo 489 do CPC. Não obstante, não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando omagistrado examina, de forma fundamentada, as questões que lhe foram submetidas,ainda que tenha decidido em sentido contrário à pretensão da parte. A jurisprudência do STJ assim está firmada: "o magistrado não é obrigado aresponder todas as alegações das partes se já tiver encontrado motivo suficiente parafundamentar a decisão, nem é obrigado a ater-se aos fundamentos por elasindicados " (R Esp 684.311/RS, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, julgado em4.4.2006, DJ 18.4.2006, p. 191), como ocorreu no caso ora em apreço. Feitas tais considerações, é de ser rejeitadas as preliminares. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO No que respeita à alegada nulidade da sentença por ausência de fundamentação, poreventual violação ao art. 489, §1º, inc. IV1, do CPC, de igual forma, não mereceprosperar o recurso. Da análise da pretensão recursal, depreende-se que a parte apelante alega que asentença não analisou os pontos referentes à limitação dos juros remuneratórioscontratados, bem como não observou as peculiaridades do caso concreto. Sem razão a parte apelante. Conforme se extrai do decisum a questão foi corretamente analisada e decidida. Desse modo, conclui-se que o julgado recorrido enfrentou pormenorizadamente osverdadeiros pontos controvertidos da lide, apenas decidindo de forma diversa dapostulada pela parte ré, ora recorrente. Assim, inexistindo qualquer nulidade na sentença, tampouco outras questõesprejudiciais, o desprovimento da irresignação é medida impositiva. No ponto, preliminar rejeitada. POSSIBILIDADE DE REVISÃO JUDICIAL DO CONTRATO QUITADO. De início, consigno que, em que pese o respeitável entendimento adotado pelomagistrado sentenciante, no tocante à impossibilidade de revisão contratual em caso depagamento do débito, a revisão judicial do contrato é juridicamente possível, calcadaem preceitos constitucionais e nas regras de direito comum. A Constituição Federal de 1988, entre as garantias fundamentais (art. 5º, incisoXXXV), estabelece a intervenção do Poder Judiciário para apreciação de lesão ouameaça a direito da parte. Do mesmo modo, em se tratando de relação de consumo, esta intervenção encontra-sereforçada pelo inciso XXXII do art.5º da Carta Magna, e pelas disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor, entre as quais aquelas elencadas no art. 51 da LeiConsumeirista. Assim, conforme entendimento do STJ, esta Câmara tem decidido no sentido de serpossível a revisão de toda contratualidade, incluindo os contratos extintos pelopagamento, novação ou renegociação, sob o fundamento de que as nulidadescontratuais não se convalidam com o novo ajuste. Nesse sentido, dispõe a Súmula nº 286 do STJ, verbis:A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede apossibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores. Nesse prisma, constatada a abusividade ou onerosidade excessiva de uma das partesem prejuízo da outra adequada e pertinente a intervenção do Poder Judiciário paraadequá-las ao ordenamento jurídico vigente. Portanto, o negócio jurídico bancário/financeiro realizado merece alteração judicial,inobservada a boa-fé objetiva que deflui do sistema jurídico, relativamente àscláusulas abusivas que estabeleceram as parcelas acessórias. Assinale-se, ainda, que a execução voluntária das obrigações negociais peloconsumidor, não inibe a possibilidade de apresentação da pretensão processual deinvalidação das disposições negociais abusivas, em violação à disposições do Códigode Defesa do Consumidor e ao princípio da boa-fé objetiva. Diante disso, não há que se falar em ausência de interesse processual do autor, sendopossível a revisão do contrato em tela. No ponto, recurso desprovido. ENCARGOS DA NORMALIDADE JUROS REMUNERATÓRIOS No tocante aos juros remuneratórios, devem ser observadas as orientações do SuperiorTribunal de Justiça, extraídas do julgamento do Recurso Especial n. 1.061.530/RS,datado de 22/10/2008, enfrentado para os efeitos do art. 1.036 do CPC são:Neste norte, impende referir que este colegiado adotou como um dosparâmetros para apuração da existência de abusividade na contratação, a taxa médiade mercado registrada pelo Banco Central do Brasil - BACEN, à época dacontratação, e em conformidade com a respectiva operação, somada ao percentual de30% (trinta por cento), considerada como margem tolerável. Além disso, também devem ser analisadas as peculiaridades inerentes ao casoconcreto, de modo que deve haver criteriosa ponderação em relação ao tipo deoperação de crédito contratado, a época em que firmado o contrato, o valordisponibilizado ao consumidor, bem como o prazo de pagamento e/ou financiamento,os custos inerentes à captação de recursos, a capacidade econômica do contratante, asgarantias eventualmente exigidas, e ainda, a imprescindível análise do perfil de riscode crédito do contratante. Portanto, a taxa média de juros divulgada pelo Bacen é apenas um referencial a serponderado para fins de constatação da prática abusiva dos juros, contudo, não impõeum limite que deve ser obrigatoriamente observado pelas instituições financeiras, namedida em que esta deve ser aplicada somente na hipótese de comprovação decobrança exorbitante de juros. Com efeito, para aferir-se a abusividade ou não, dos juros remuneratórios contratados pelas partes, é necessário traçar um paralelo entre as taxas pactuadas e aquelasdivulgadas no site do Banco Central do Brasil. No caso concreto, verifica-se que as taxas de juros são muito superiores às divulgadaspelo Bacen, à época da contratação correspondente, já acrescidas do percentual de30%, o que se mostra exorbitante, diante das peculiaridades que envolvem acontratação, em especial, o tipo de operação, o valor disponibilizado, o prazo ajustadopara pagamento, bem como o perfil do contratante, restando configurada aabusividade alegada. Saliento, ainda, que embora a alegação da parte ré a respeito do risco da contratação, ésua a discricionariedade de conceder empréstimos a determinado segmento declientes, em concorrência com as demais instituições financeiras atuantes no mercado,não podendo, assim, com tal argumento, pretender justificar a adoção de juros muitosuperiores à média. Assim, cabível a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercadodivulgada pelo Bacen, à época da contratação correspondente (código 20745 e25467 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoasfísicas - Crédito pessoal consignado para trabalhadores do setor público), conformedeterminado na sentença. No ponto, recurso desprovido. PRESCRIÇÃO DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO A parte ré argumenta que o prazo prescricional para a repetição do indébito/restituiçãode valores é trienal, e não decenal. Com efeito, em que pese não desconheça entendimento jurisprudencialdiverso, entendo que o prazo prescricional da pretensão de revisar cláusulascontratuais e a consequente repetição do indébito quanto aos valores pagos a maior,por ser fundada em direito pessoal, é o decenal, na forma do art. 205 do Código Civil. No caso, o contrato revisando foi firmado em 13/08/2015, e a ação foi ajuizada em30/08/2022, assim não há falar em prescrição. No ponto, recurso desprovido. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO DE VALORES Estabelece o art. 876, caput, do CC:Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir (..). Portanto, havendo pagamento a maior, considerando a solução tomada no processojudicial, são devidas a compensação e a repetição do indébito, nos termos dos artigos368 e 876 do CCB. Em respeito aos princípios que vedam o enriquecimento sem causa e a restituiçãointegral, cabível a repetição do indébito e a compensação de valores a ser efetivadaentre as parcelas prestadas ineficazmente pelo consumidor e o eventual débito pendente em razão dos negócios jurídicos celebrados com o fornecedor. Assinale-se, ainda, que estão preenchidos os requisitos do instituto, pois os objetos dasprestações recíprocas têm igual natureza, decorrendo a compensação de causa legal,evitando-se o enriquecimento sem causa do fornecedor que recebeu indevidamentequantias decorrentes de cláusulas inválidas. Tal repetição, no entanto, é cabível na forma simples. Ocorre que, em recente decisão, a Corte Especial do STJ aprovou tese no sentido deque a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC)independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido,revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária àboa-fé objetiva. Todavia, tratando-se de demanda revisional, tal entendimento não se aplica, uma vezque até a decisão que revisa o contrato o débito mostra-se hígido, não havendo falarem cobrança de valor indevido. Assim,diante da modificação contratual, mostra-se cabível a compensação de valorese a repetição do indébito, na forma simples, desde que comprovado o pagamento amaior, nos termos da sentença. No ponto, recurso desprovido. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. A apelante postula a incidência da taxa SELIC para a atualização dos valores a seremrepetidos. Tratando-se de relação contratual, ovalor devido deve ser corrigido pelo IGP-M, acontar do pagamento a maior, e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a partirda citação, diante do previsto nos artigos 240 do CPC e 405 do CC. No caso, não lhe assiste razão, de modo que está correta a sentença que determinouque ovalor devido deve ser corrigido pelo IGP-M, a contar do pagamento a maior(desembolso), e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação. Portanto, é de ser rejeitada a pretensão. No ponto, recurso desprovido. PRELIMINARES REJEITADAS. APELAÇÃO DESPROVIDA POR UNANIMIDADE. Em suas razões de recurso especial, a recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação aos artigos 489, §1º, IV e 927, III do CPC e 51, IV e § 1º, III, do CDC. Sustenta, em síntese, vício de fundamentação e que a taxa de juros remuneratórios pactuada deve ser observada, não havendo falar em abusividade. O apelo não foi admitido na origem, dando ensejo ao agravo, visando destrancar o processamento daquela insurgência, no qual a recorrente refutou os óbices aplicados pela Corte estadual. Em decisão monocrática (fls. 1.134-1.142, e-STJ), negou-se provimento ao agravo face a inexistência da negativa de prestação jurisdicional e a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. Daí o presente agravo interno (fls. 1.146-1.166, e-STJ), no qual a insurgente pugna pelo afastamento das Súmulas 5/STJ e 7/STJ. Sem impugnação (fls. 1.252, e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1. A modificação do entendimento alcançado pelo acordão estadual (acerca da ausência de abusividade na cobrança dos juros remuneratórios contratados) demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de fatos e provas, o que é inviável no âmbito do recurso especial, permanecendo incólume a aplicação das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 1.1. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, a questão alegada apenas nas razões do agravo interno configura inovação recursal, não merecendo, pois, conhecimento. 2. Agravo interno desprovido.
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