STJ AREsp 2415162
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 11, 489, § 1º, E 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 STF. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA E PRESCRIÇÃO PARA COBRANÇA DE DIVIDENDOS. NECESSIDADE DE REEXAME DE CLÁUSULA CONTRATUAL E CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DIANTE DAS SÚMULAS N. 5 E 7 STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ARTS. 1.029, § 1º, DO CPC e 255, § 1º, DO RISTJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há ofensa aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente. 2. A deficiência na fundamentação recursal obsta o conhecimento do apelo extremo se, de sua leitura, não for possível aferir de que maneira o acordão impugnado violou os referidos dispositivos indicados no recurso especial, inviabilizando a compreensão da controvérsia. Incidência da Súmula n. 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." 3. Rever a conclusão do tribunal a quo a respeito do cerceamento de defesa e da ocorrência de prescrição em relação ao pedido de cobrança de dividendos implica a necessária interpretação de cláusula contratual e revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4. A admissibilidade do recurso especial fundado na alínea "c" do permissivo constitucional depende do preenchimento dos requisitos essenciais para comprovação do dissídio pretoriano, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 4. A incidência de óbices sumulares quanto à interposição do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional impede seu conhecimento pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo interno interposto por OTACÍLIO FATTORI em face da decisão de fls. 712-714 que não conheceu do agravo em recurso especial. Alega o agravante em suas razões recursais que, no agravo em recurso especial, discorreu sobre a ausência de incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF, bem como também da não incidência da Súmula n. 7 STJ. Requer, assim, a reconsideração da decisão atacada e o provimento do recurso especial. Houve impugnação ao agravo interno (fls. 743-751). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 11, 489, § 1º, E 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 STF. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA E PRESCRIÇÃO PARA COBRANÇA DE DIVIDENDOS. NECESSIDADE DE REEXAME DE CLÁUSULA CONTRATUAL E CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DIANTE DAS SÚMULAS N. 5 E 7 STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ARTS. 1.029, § 1º, DO CPC e 255, § 1º, DO RISTJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há ofensa aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente. 2. A deficiência na fundamentação recursal obsta o conhecimento do apelo extremo se, de sua leitura, não for possível aferir de que maneira o acordão impugnado violou os referidos dispositivos indicados no recurso especial, inviabilizando a compreensão da controvérsia. Incidência da Súmula n. 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." 3. Rever a conclusão do tribunal a quo a respeito do cerceamento de defesa e da ocorrência de prescrição em relação ao pedido de cobrança de dividendos implica a necessária interpretação de cláusula contratual e revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4. A admissibilidade do recurso especial fundado na alínea "c" do permissivo constitucional depende do preenchimento dos requisitos essenciais para comprovação do dissídio pretoriano, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 4. A incidência de óbices sumulares quanto à interposição do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional impede seu conhecimento pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 5. Agravo interno desprovido.