Decisão · STJ

STJ HC 933695

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-08-01publicado em 2024-09-25
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA TAL FIM. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. Na espécie, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Magistrado de piso a gravidade concreta da conduta, extraída da quantidade e varieda de de entorpecentes apreendidos, a saber, "825 porções de maconha, com massa líquida de 1.485,83 g, 16 porções de maconha, com massa líquida de 206,50 g, 609 porções de haxixe, com massa líquida de 37,57 g, 71 porções de haxixe, com massa líquida de 4,41 g, 70 porções de cocaína, com massa líquida de 7,81 g, e sete porções de cocaína, com massa líquida de 1,15 g", além de "duas balanças de precisão, várias saquinhos de embalar sorvetes, rolo de papel filme, faca de cozinha e duas folhas de papel com anotações da movimentação dos entorpecentes". Não bastasse, afirmou o juiz que o agravante "já possui passagem por tráfico anterior, sendo beneficiado pelo ANPP". Portanto, a prisão cautelar está amparada na necessidade de garantia da ordem pública. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Cuida-se de agravo regimental interposto por LEONARDO DE MEDEIROS MATOS contra a decisão deste relator que denegou a ordem de habeas corpus (e- STJ fls. 178/182). Consta dos autos ter sido o agravante preso em flagrante, custódia essa convertida em preventiva, pela suposta prática dos crimes de tráfico de entorpecentes e associação para o mesmo fim, ante a apreensão de "825 porções de maconha, com massa líquida de 1.485,83 g, 16 porções de maconha, com massa líquida de 206,50 g, 609 porções de haxixe, com massa líquida de 37,57 g, 71 porções de haxixe, com massa líquida de 4,41 g, 70 porções de cocaína, com massa líquida de 7,81 g, e sete porções de cocaína, com massa líquida de 1,15 g" (e-STJ fl. 175, grifei), além de "duas balanças de precisão, várias saquinhos de embalar sorvetes, rolo de papel filme, faca de cozinha e duas folhas de papel com anotações da movimentação dos entorpecentes" (e-STJ fl. 124, grifei). Em suas razões, reitera a defesa a tese de que inexiste justificativa idônea para a prisão preventiva, asseverando que a quantidade de drogas, por si só, não justifica a medida extrema. Busca, assim, seja reconsiderada a decisão agravada ou provido o presente recurso. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA TAL FIM. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. Na espécie, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Magistrado de piso a gravidade concreta da conduta, extraída da quantidade e varieda de de entorpecentes apreendidos, a saber, "825 porções de maconha, com massa líquida de 1.485,83 g, 16 porções de maconha, com massa líquida de 206,50 g, 609 porções de haxixe, com massa líquida de 37,57 g, 71 porções de haxixe, com massa líquida de 4,41 g, 70 porções de cocaína, com massa líquida de 7,81 g, e sete porções de cocaína, com massa líquida de 1,15 g", além de "duas balanças de precisão, várias saquinhos de embalar sorvetes, rolo de papel filme, faca de cozinha e duas folhas de papel com anotações da movimentação dos entorpecentes". Não bastasse, afirmou o juiz que o agravante "já possui passagem por tráfico anterior, sendo beneficiado pelo ANPP". Portanto, a prisão cautelar está amparada na necessidade de garantia da ordem pública. 3. Agravo regimental desprovido.
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