Decisão · STJ

STJ REsp 2137484

Rel. FRANCISCO FALCÃOjulgado em 2024-04-18publicado em 2024-09-25
CIVIL
Não foi possível substituir a variável RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, fundamentado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, visando reformar acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. TERRENO DE MARINHA. AFORAMENTO. VALOR DO DOMÍNIO PLENO DO IMÓVEL. LEI 13.465/2017. LEI 14.011/2020. ATUALIZAÇÃO PELO VALOR VENAL. POSSIBILIDADE COM LIMITAÇÃO TEMPORAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. TEMA 905 DO STJ. TEMA 810 DO STF. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDAS. 1. A Lei nº 13.465/2017, resultante da conversão da Medida Provisória nº 759/2016 (DOU 23/12/2016),alterou a sistemática de cobrança do foro, passando a permitir que o valor do domínio pleno do terreno da União (base de cálculo) fosse determinado de acordo com o valor venal do terreno. 2. A Lei nº 14.011/2020 manteve a previsão de atualização do valor do domínio pleno de terrenos da União de acordo com o valor venal dos imóveis localizados sob sua jurisdição, obtido com base na planta de valores da Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União, cabendo aos Municípios e ao Distrito Federal fornecer essa informação àquela Secretaria até 30 de junho de cada ano, conforme nova redação dada ao art. 11-B e ao parágrafo 4º da Lei nº 9.636/1998. 3. À vista do advento de previsão legal para a atualização do foro nos moldes defendidos pela União, não é possível concluir pela total condenação do ente público, desconsiderando-se a limitação temporal decorrente da publicação da MP 759/2016, uma vez que, a contar do ano de 2017, restou expressamente prevista a possibilidade de variação da base de cálculo do domínio pleno do imóvel da Apelada segundo o valor venal (mercadológico) apurado. 4. O STJ, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 905), nos autos do REsp nº 1.495.146-MG, cuja decisão transitou em julgado em 13/09/2018, firmou entendimento no sentido de que, nas condenações impostas à Fazenda Pública, os índices a serem aplicados dependem da natureza da condenação. Aquela Corte Superior estabeleceu que, nas condenações judiciais de natureza administrativa em geral, no período posterior à vigência da Lei nº 11.960/2009, como na hipótese dos autos, a correção monetária deve ser calculada com base no IPCA-E e os juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança. 5. A questão também foi apreciada pelo STF, em sede de Repercussão Geral, sob o Tema 810, sendo firmada a seguinte tese: 1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-Fda Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º,XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. 6. Tendo em vista as evoluções legislativas sobre a matéria analisada, e em consonância com as jurisprudências consolidadas pelos STJ e STF, a sentença deve ser parcialmente reformada para condenar a Apelante a calcular as diferenças correspondentes entre o valor pago e o valor devido a título de foro do imóvel identificado sob o RIP n. 5705.0003741-08, com relação aos exercícios de2013, 2014, 2015 e 2016, tendo como base o exercício de 1999, com a incidência de acréscimos legais de correção monetária pelo índice IPCA-E, e de juros de mora, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança. 7. Remessa Necessária e Apelação da União parcialmente providas. A decisão recorrida tem o seguinte dispositivo: "Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ não conheço do recurso especial." No agravo interno, a parte recorrente traz, resumidamente, os seguintes argumentos: Como visto, foi devolvido ao Tribunal de origem, a tese de que deve ser aplicada a prescrição quinquenal da pretensão à revisão do valor do foro no período anterior ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação. O acórdão estabeleceu que as diferenças correspondentes entre o valor pago e o valor devido a título de foro do imóvel identificado sob o RIP n. 5705.0003741-08, observada a prescrição quinquenal, limitam-se aos exercícios de 2013, 2014, 2015 e 2016, mantendo como base o exercício de 1999, ao contrário do que defende a União. A matéria foi submetida novamente ao Tribunal de origem para pronunciamento sobre o previsto no Decreto 20910/32 que, no julgamento dos embargos de declaração, afirmou não haver omissão no acórdão embargado, reafirmando o entendimento antes fixado nos seguintes termos: .. Considerando que houve manifestação específica sobre a prescrição que foi restringida pelo Tribunal ao direito à repetição dos indébitos, mantendo-se o valor do foro no exercício de 1999 como base para o recálculo dos reajustes, não foi ventilado no recurso especial a violação ao art. 1022 do CPC. Ora, é cediço que ocorre o prequestionamento implícito quando a tese jurídica defendida no recurso especial foi debatida nas instâncias de origem ainda que não tenha havido a citação dos dispositivos violados no acórdão regional. É o que se constata na jurisprudência recente da 1ª e 2ª Turmas do STJ: .. O Tribunal enfrentou a tese jurídica sem mencionar o art. 1º da Lei n. 13.347/2016 no acórdão recorrido, mas analisou a controvérsia à luz dessa norma no julgamento dos embargos de declaração. Para a agravante o critério de reajuste do valor do foro no exercício de 2016 deve seguir o estabelecido pelo art. 1.º da Lei n.º 13.347/2016Contudo, em ambas situações, o Tribunal firmou convicção no sentido de que a Lei nº 13347/2016 foi oriunda da Medida Provisória nº 759/2016, publicada no DOU 23/12/2016 , e concluiu que, a contar do ano de 2017 ,restou expressamente prevista a possibilidade de cobrança com base na variação da base de cálculo do domínio pleno do imóvel da Apelada segundo o valor venal (mercadológico) apurado. Portando, forçoso reconhecer que a matéria controvertida foi debatida nas instâncias de origem devendo ser afastada a Súmula 211 do STJ para reconhecer a inobservância aos artigos violados nos termos defendidos no recurso especial que ora se reitera. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. TERRENO DE MARINHA. AFORAMENTO. VALOR DO DOMÍNIO PLENO DO IMÓVEL. LEI N. 13.465/2017. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 211/STJ.
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