STJ AREsp 2594512
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO DEMANDANTE. 1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15. 2. O acolhimento do inconformismo recursal, no sentido de aferir a existência do apontado cerceamento de defesa implicaria no revolvimento de todo o contexto fático-probatório, providência que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 3. "A regra prevista no art. 396 do CPC/73 (art. 434 do CPC/2015), segundo a qual incumbe à parte instruir a inicial ou a contestação com os documentos que forem necessários para provar o direito alegado, somente pode ser excepcionada se, após o ajuizamento da ação, surgirem documentos novos, ou seja, decorrentes de fatos supervenientes ou que somente tenham sido conhecidos pela parte em momento posterior, nos termos do art. 397 do CPC/73 (art. 435 do CPC/2015)" (AgInt no AREsp n. 1.734.438/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/3/2021, DJe de 7/4/2021). Incidência da Súmula 83/STJ. 4. A pretensão de reconhecimento de nulidade de cláusulas contratuais, em virtude de se caracterizarem como manifestamente ilícitas, encontra óbice na Súmula 5/STJ. 5. Os óbices que impedem o conhecimento do apelo extremo pela alínea "a" do permissivo constitucional também obstam pela "c". 6. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por SULBRASIL PROMOCAO, COMUNICACAO, MARKETING & VENDAS LTDA, em face da decisão acostada às fls. 1849-1856 e-STJ, da lavra deste signatário, que conheceu em parte do recurso especial e, na extensão, negou-lhe provimento. O agravo (art. 1.042 do CPC/15) foi interposto em face da decisão acostada às fls. 1793-1808 e-STJ, que, em juízo prévio de admissibilidade, inadmitiu o recurso especial manejado pelo agravante. O apelo extremo, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, fora deduzido em desafio ao acórdão de fls. 1687-1703 e-STJ, proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado: APELAÇÕES. AÇÃO DECLARATÓRIA Nº 001/1180059870-0. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DO ART. 435, DO CPC. INOVAÇÃO RECURSAL CONSTATADA. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E DE SENTENÇA EXTRA PETITA. REJEITADAS. MÉRITO. CONTRATO ATÍPICO. INAPLICABILIDADE DA LEGISLAÇÃO PERTINENTE À REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. REJEITADA A PRETENSÃO À DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULAS. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE. 1. Constatado que não se tratam de documentos novos, não se conhece dos documentos acostados em sede recursal. 2. Flagrante inovação recursal na fundamentação do recurso em que a apelante pretendeu demonstrar que a ré, em contestação do ano de 2014 apresentada na Justiçado Trabalho, teria reconhecido que mantinha em caso idêntico ao apreço contrato de representação comercial com seu parceiro. Fundamentação, assim como o documento acostado no recurso, não abordados na origem.3. No que tange à preliminar de cerceamento de defesa levantada pela autora/apelante, como se sabe, a prova é dirigida ao julgador, que, no caso, considerou suficiente o aproveitamento da prova pericial produzida em feito conexo.4. Não há falar em sentença extra petita, pois o fato da parte apelada não ter referido que o contrato seria atípico não impossibilita que a Magistrada chegue a tal conclusão, a qual inclusive encontra amparo em decisões desta Corte.5. Quanto à natureza do contrato firmado entre as partes, a apelante foi contratada para realizar a comercialização diretamente aos clientes de produtos e serviços ofertados pela TIM, inclusive com a prestação de serviço de assistência técnica, a evidenciar que não se tratou de mera mediação de negócios mercantis, como pertinente à representação comercial. Entendimento consolidado deste Tribunal no sentido de que contratos congêneres caracterizam modalidade atípica de contratação, por reunirem características de variadas espécies contratuais, estando sujeitas, às disposições gerais de contrato, não revestindo natureza de Representação Comercial.6. Nulidade de cláusulas rejeitada, eis que indemonstrada a alegada abusividade e desequilíbrio contratual, na medida em que a apelante livremente anuiu, com as disposições contratuais para comercializar os serviços e produtos da apelada. Disposições contratuais que não revestem prerrogativas potestativas nem revelam onerosidade excessiva, na medida em que correspondem ao modelo de operação comercial característico do nicho de mercado em que situado o negócio das partes. Ademais, como pessoa jurídica empresária, a apelante também teve prévio conhecimento da possibilidade de alteração da política de comissões e regras de estornos, com o que assentiu, presumindo-se consentâneas com a dinâmica do ramo de atividade. Assim, deve prevalecer o princípio da autonomia da vontade, que se particulariza na liberdade de contratar e compele as partes a obedecerem ao que pactuaram (pacta sunt servanda), não cabendo, portanto, romper com o que foi pelas partes ajustado. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA Nº 001/1140306081-0. RECURSO QUE OBJETIVA O RECONHECIMENTO DO DIREITO DA APELANTE DE COMPENSAR VALORES COM A RÉ. CABIMENTO. 1. Apurado pela perícia que a autora é credora por estornos indevidamente realizados pela ré, assim como também se revelou devedora de determinada quantia, havendo pedido expresso na inicial pela compensação de valores, devendo ser julgada parcialmente procedente esta ação, prosperando, assim, o recurso. RECURSO DE APELAÇÃO DO PROCESSO Nº 001/1180059870-0CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDO. RECURSO DEAPELAÇÃO DO PROCESSO Nº 001/1140306081-0 PROVIDO. Opostos embargos declaratórios (fls. 1709-1717 e-STJ), não foram acolhidos, conforme acórdão de fls. 1727-1738 e-STJ. Nas razões de recurso especial (fls. 1744-1766 e-STJ), alegou o insurgente, além da divergência jurisprudencial, que o acórdão recorrido violou os seguintes dispositivos de lei federal: (i) art. 1.022 do CPC; (ii) arts. 370, parágrafo único, e 373 do CPC; (iii) art. 435, parágrafo único, do CPC; (iv) art. 122 do CC. Aduziu, em síntese: (a) omissão no tocante à tese de cerceamento de defesa; (b) cerceamento de defesa; (c) possibilidade de juntada de documento na fase recursal; (d) ilicitude das cláusulas que autorizam a alteração unilateral de cláusulas contratuais. Em juízo prévio de admissibilidade, a Corte de origem inadmitiu o apelo nobre por ausência de violação ao art. 1.022 do CPC e pela incidência dos óbices das Súmulas 5, 7 e 211 do STJ. Inconformado, interpôs agravo (art. 1.042 do CPC/15), cuja minuta está acostada às fls. 1815-1837 e-STJ, por meio do qual pretendia ver admitido o recurso especial, aduzindo, ainda, usurpação de competência deste STJ pela Corte local. A decisão monocrática de fls. 1849-1856 e-STJ conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, na extensão, negar-lhe provimento, tendo em vista ausência de usurpação de competência pela Corte local, inexistência de negativa de prestação jurisdicional e pelos óbices das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ. Então o presente agravo interno (fls. 1860-1874 e-STJ), por meio do qual o insurgente busca a reforma do pronunciamento singular, aduzindo, em síntese, que houve violação ao art. 1.022 do CPC e não incidem na hipótese as Súmulas 5 e 7. Ademais, reafirma a existência de dissídio jurisprudencial. Sem impugnação, conforme certidão de fl. 1879 e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO DEMANDANTE. 1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15. 2. O acolhimento do inconformismo recursal, no sentido de aferir a existência do apontado cerceamento de defesa implicaria no revolvimento de todo o contexto fático-probatório, providência que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 3. "A regra prevista no art. 396 do CPC/73 (art. 434 do CPC/2015), segundo a qual incumbe à parte instruir a inicial ou a contestação com os documentos que forem necessários para provar o direito alegado, somente pode ser excepcionada se, após o ajuizamento da ação, surgirem documentos novos, ou seja, decorrentes de fatos supervenientes ou que somente tenham sido conhecidos pela parte em momento posterior, nos termos do art. 397 do CPC/73 (art. 435 do CPC/2015)" (AgInt no AREsp n. 1.734.438/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/3/2021, DJe de 7/4/2021). Incidência da Súmula 83/STJ. 4. A pretensão de reconhecimento de nulidade de cláusulas contratuais, em virtude de se caracterizarem como manifestamente ilícitas, encontra óbice na Súmula 5/STJ. 5. Os óbices que impedem o conhecimento do apelo extremo pela alínea "a" do permissivo constitucional também obstam pela "c". 6. Agravo interno desprovido.