STJ AREsp 2617423
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDANTE. 1. O entendimento deste STJ é no sentido de que se afasta a responsabilização da instituição financeira nas hipóteses em que há ocorrência de fato exclusivo da vítima ou de terceiro (art. 14, § 3º, II, do CDC) ou evento de força maior ou caso fortuito externo (art. 393 do CC/02). Precedentes. Incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por MARIA DAS GRACAS SILVA VIANA, em face da decisão acostada às fls. 313-317 e-STJ, da lavra deste signatário, que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, na extensão, negar-lhe provimento. O agravo (art. 1.042 do CPC/15) foi interposto em face da decisão acostada às fls. 264-266 e-STJ, que, em juízo prévio de admissibilidade, inadmitiu o recurso especial manejado pela agravante. O apelo extremo, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, fora deduzido em desafio ao acórdão de fls. 223-227 e-STJ, proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS -CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CELEBRADO POR MEIO ELETRÔNICO - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - AUSÊNCIA DE PROVA -IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL - SENTENÇA REFORMADA. - É dever do correntista cuidar da guarda de seu cartão magnético e do sigilo de sua senha pessoal, sendo-lhe defeso ceder o cartão a quem quer que seja, ou fornecer sua senha a terceiros. Caso contrário, responderá pelos riscos decorrentes de sua conduta. -Não havendo nos autos prova suficiente da falha na prestação dos serviços, bem como o nexo de causalidade entre a conduta da instituição financeira e os prejuízos suportados pela autora, há de se julgar improcedentes os pedidos iniciais. Nas razões de recurso especial (fls. 232-259 e-STJ), alegou a insurgente, além da divergência jurisprudencial, que o acórdão recorrido violou os arts. 371 e 489 do CPC. Aduziu, em síntese, negativa de prestação jurisdicional e que o contrato não é válido, estando evidentemente comprovado que houve fraude no negócio jurídico em questão. Em juízo prévio de admissibilidade, a Corte de origem inadmitiu o apelo nobre por aplicação da Súmula nº 282/STF. Inconformada, interpôs agravo (art. 1.042 do CPC/15), cuja minuta está acostada às fls. 269-297 e-STJ, por meio do qual pretendia ver admitido o recurso especial, aduzindo, ainda, a usurpação de competência deste STJ pela Corte local. A decisão monocrática de fls. 313-317 e-STJ conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, na extensão, negar-lhe provimento em virtude inexistir usurpação de competência deste STJ pela Corte local, não ter ocorrido negativa de prestação jurisdicional e pela incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ. Então o presente agravo interno (fls. 323-340 e-STJ) por meio do qual a parte busca a reforma do pronunciamento singular, aduzindo, em síntese, que não incidem as Súmulas 7 e 83 do STJ, bem como nos contratos eletrônicos "a utilização de foto tipo selfie como substituta de assinatura não pode ser considerada válida, assim como também não é apta a demonstrar o consentimento do cliente para a contratação do empréstimo". Sem impugnação, conforme certidões de fls. 345-346 e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDANTE. 1. O entendimento deste STJ é no sentido de que se afasta a responsabilização da instituição financeira nas hipóteses em que há ocorrência de fato exclusivo da vítima ou de terceiro (art. 14, § 3º, II, do CDC) ou evento de força maior ou caso fortuito externo (art. 393 do CC/02). Precedentes. Incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ. 2. Agravo interno desprovido.