STJ AREsp 2624335
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. INDICAÇÃO ERRÔNEA NA GUIA DE PREPARO DO NÚMERO DE REFERÊNCIA DO PROCESSO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR NÃO ATENDIDA. DESERÇÃO. SÚMULA N. 187/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS QUE NÃO SE MOSTRAM EXCESSIVOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A orientação jurisprudencial desta Corte Superior é firme no sentido de que a não indicação do número do processo ou a indicação errônea a que se refere, impossibilita a aferição do correto recolhimento das custas devidas. Precedentes. 2. Situação em que a parte recorrente realizou a indicação errônea do número do processo a que se refere, impossibilitando a aferição do correto recolhimento das custas devidas. 3. É deserto o recurso especial na hipótese em que a parte recorrente, mesmo após intimada a regularizar vício na comprovação do preparo, não o faz. Incidência da Súmula n. 187/STJ 4. Não se mostra excessiva a majoração dos honorários recursais em 15% sobre o valor já arbitrado. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MV INFORMATICA NORDESTE LTDA contra decisão que não conheceu do recurso em razão da deserção (fls. 444-445). O recurso especial foi interposto contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no Agravo de Instrumento n. 0012009-77.2021.8.17.9000, assim ementado (fls. 256-257): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO EM CUMPRIMENTO DESENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE REDISCUSSÃO DOS PARÂMETROS FIXADOS NO TÍTULOJUDICIAL. DESNECESSIDADE DA REMESSA AO CONTADOR JUDICIAL. CERCEAMENTO DEDEFESA. INOCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O título executivo (sentença) impõe expressamente a condenação do Estado de Pernambuco nos valores e condições pactuados no último Termo Aditivo ao Contrato Administrativo nº.67/2009, que, no caso, fora o oitavo termo aditivo, em cuja cláusula primeira, item 1.3, se prevê que a importância mensal seja de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) a partir de 1º de agosto de2004. De outra banda, as notas fiscais apresentadas restaram afastadas pela decisão, por não possuírem atesto, não podendo assim servir de base para a execução. 2. A renovação da discussão quanto ao valor a servir de parâmetro para o cálculo do quantum debeatur terminaria por ofender diretamente a coisa julgada material, haja vista que, como se sabe, a liquidação e o cumprimento de sentença estão adstritos aos limites do disposto no título judicial, descabendo questionamento quanto aos parâmetros ali estabelecidos. 3. Com base nessas mesmas premissas, deve ser afastada a pretensão da agravante de alterar o índice de correção monetária da caderneta de poupança para o IPCA-E, sendo oportuno registrar que o próprio Tema 810 da Repercussão Geral (RE 870.947/SE), ao declarar a inconstitucionalidade da TR, fez expressa ressalva em relação aos provimentos judiciais já transitados em julgado. 4. Por fim, quanto ao termo inicial e índices dos juros e correção monetária, também acertou o magistrado de primeiro grau ao homologar o cálculo que afastou a cobrança de juros quanto ao período anterior à citação, nos moldes do art. 219, e aplicou o disposto no art. 1º-F da Lei9.494/95, com alterações das Leis nº 11.960/09 c/c nº 12.703/12, sendo certo que tal posicionamento encontra-se em harmonia com os Enunciados Administrativos nº 07, 12, 21 e 22 da Seção de Direito Público/TJPE, revisadas e aprovadas por unanimidade na sessão de julgamento do dia 27/02/2022. 5. Por todo o exposto, não se vislumbra qualquer malferimento ao devido processo legal ou ocorrência de cerceamento de defesa no caso em concreto, haja vista que a decisão homologatória encontra-se devidamente fundamentada e fora oportunizado o contraditório ao exequente em face de todos os atos praticados, inclusive com deferimento de dilação de prazo para manifestação de ID 78699604. De mais a mais, cediço é que não se faz obrigatória a remessa dos autos à Contadoria quando o magistrado considera suficientes as provas de débito constantes dos autos. Inteligência do art. 524, § 2º, do CPC. 6. Recurso não provido. Alega a parte agravante que (fls. 451-486): houve a regular juntada da guia de custas judiciais, tanto do tribunal de origem - TJPE, quanto do STJ; basta analisar nos autos - Num. 26562652 - Pág. 1, bem como o comprovante de pagamento - Num. 26562859 - Pág. 1; em ambas as imagens resta demonstrado que as custas foram efetivamente quitadas, constando o número dos acórdãos que foram recorridos; quando proferido o despacho por essa Presidência, que constava a necessidade de verificação da certidão de saneamento de óbices, restou apontada em equívoco, visto que foi efetivamente recolhido as custas; somente é considerado deserto, o recurso interposto sem o recolhimento de custas, na origem, o que não é o caso; no caso dos autos, está sendo demonstrado que os números são dos acórdãos Recorridos e, portanto, vinculados ao processo; novo recolhimento de custas judiciais no caso em tela, seria exigir a parte, o pagamento, duas vezes, do mesmo processo, incidindo no ferimento ao princípio do non bis in idem ; houve majoração dos honorários advocatícios da parte Agravada, para 15%, o que, em análise aos autos, não poderia ocorrer. Ao final, requer o provimento do agravo interno para afastar a deserção e a majoração dos honorários de sucumbência. Devidamente intimada, a parte agravada apresentou impugnação (fls. 493-501). Às fls. 516-520, o Ministério Público Federal opina pelo não provimento do agravo interno. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. INDICAÇÃO ERRÔNEA NA GUIA DE PREPARO DO NÚMERO DE REFERÊNCIA DO PROCESSO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR NÃO ATENDIDA. DESERÇÃO. SÚMULA N. 187/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS QUE NÃO SE MOSTRAM EXCESSIVOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A orientação jurisprudencial desta Corte Superior é firme no sentido de que a não indicação do número do processo ou a indicação errônea a que se refere, impossibilita a aferição do correto recolhimento das custas devidas. Precedentes. 2. Situação em que a parte recorrente realizou a indicação errônea do número do processo a que se refere, impossibilitando a aferição do correto recolhimento das custas devidas. 3. É deserto o recurso especial na hipótese em que a parte recorrente, mesmo após intimada a regularizar vício na comprovação do preparo, não o faz. Incidência da Súmula n. 187/STJ 4. Não se mostra excessiva a majoração dos honorários recursais em 15% sobre o valor já arbitrado. 5. Agravo interno desprovido.