Decisão · STJ

STJ AREsp 2624335

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2024-04-15publicado em 2024-09-25
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. INDICAÇÃO ERRÔNEA NA GUIA DE PREPARO DO NÚMERO DE REFERÊNCIA DO PROCESSO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR NÃO ATENDIDA. DESERÇÃO. SÚMULA N. 187/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS QUE NÃO SE MOSTRAM EXCESSIVOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A orientação jurisprudencial desta Corte Superior é firme no sentido de que a não indicação do número do processo ou a indicação errônea a que se refere, impossibilita a aferição do correto recolhimento das custas devidas. Precedentes. 2. Situação em que a parte recorrente realizou a indicação errônea do número do processo a que se refere, impossibilitando a aferição do correto recolhimento das custas devidas. 3. É deserto o recurso especial na hipótese em que a parte recorrente, mesmo após intimada a regularizar vício na comprovação do preparo, não o faz. Incidência da Súmula n. 187/STJ 4. Não se mostra excessiva a majoração dos honorários recursais em 15% sobre o valor já arbitrado. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MV INFORMATICA NORDESTE LTDA contra decisão que não conheceu do recurso em razão da deserção (fls. 444-445). O recurso especial foi interposto contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no Agravo de Instrumento n. 0012009-77.2021.8.17.9000, assim ementado (fls. 256-257): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO EM CUMPRIMENTO DESENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE REDISCUSSÃO DOS PARÂMETROS FIXADOS NO TÍTULOJUDICIAL. DESNECESSIDADE DA REMESSA AO CONTADOR JUDICIAL. CERCEAMENTO DEDEFESA. INOCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O título executivo (sentença) impõe expressamente a condenação do Estado de Pernambuco nos valores e condições pactuados no último Termo Aditivo ao Contrato Administrativo nº.67/2009, que, no caso, fora o oitavo termo aditivo, em cuja cláusula primeira, item 1.3, se prevê que a importância mensal seja de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) a partir de 1º de agosto de2004. De outra banda, as notas fiscais apresentadas restaram afastadas pela decisão, por não possuírem atesto, não podendo assim servir de base para a execução. 2. A renovação da discussão quanto ao valor a servir de parâmetro para o cálculo do quantum debeatur terminaria por ofender diretamente a coisa julgada material, haja vista que, como se sabe, a liquidação e o cumprimento de sentença estão adstritos aos limites do disposto no título judicial, descabendo questionamento quanto aos parâmetros ali estabelecidos. 3. Com base nessas mesmas premissas, deve ser afastada a pretensão da agravante de alterar o índice de correção monetária da caderneta de poupança para o IPCA-E, sendo oportuno registrar que o próprio Tema 810 da Repercussão Geral (RE 870.947/SE), ao declarar a inconstitucionalidade da TR, fez expressa ressalva em relação aos provimentos judiciais já transitados em julgado. 4. Por fim, quanto ao termo inicial e índices dos juros e correção monetária, também acertou o magistrado de primeiro grau ao homologar o cálculo que afastou a cobrança de juros quanto ao período anterior à citação, nos moldes do art. 219, e aplicou o disposto no art. 1º-F da Lei9.494/95, com alterações das Leis nº 11.960/09 c/c nº 12.703/12, sendo certo que tal posicionamento encontra-se em harmonia com os Enunciados Administrativos nº 07, 12, 21 e 22 da Seção de Direito Público/TJPE, revisadas e aprovadas por unanimidade na sessão de julgamento do dia 27/02/2022. 5. Por todo o exposto, não se vislumbra qualquer malferimento ao devido processo legal ou ocorrência de cerceamento de defesa no caso em concreto, haja vista que a decisão homologatória encontra-se devidamente fundamentada e fora oportunizado o contraditório ao exequente em face de todos os atos praticados, inclusive com deferimento de dilação de prazo para manifestação de ID 78699604. De mais a mais, cediço é que não se faz obrigatória a remessa dos autos à Contadoria quando o magistrado considera suficientes as provas de débito constantes dos autos. Inteligência do art. 524, § 2º, do CPC. 6. Recurso não provido. Alega a parte agravante que (fls. 451-486): houve a regular juntada da guia de custas judiciais, tanto do tribunal de origem - TJPE, quanto do STJ; basta analisar nos autos - Num. 26562652 - Pág. 1, bem como o comprovante de pagamento - Num. 26562859 - Pág. 1; em ambas as imagens resta demonstrado que as custas foram efetivamente quitadas, constando o número dos acórdãos que foram recorridos; quando proferido o despacho por essa Presidência, que constava a necessidade de verificação da certidão de saneamento de óbices, restou apontada em equívoco, visto que foi efetivamente recolhido as custas; somente é considerado deserto, o recurso interposto sem o recolhimento de custas, na origem, o que não é o caso; no caso dos autos, está sendo demonstrado que os números são dos acórdãos Recorridos e, portanto, vinculados ao processo; novo recolhimento de custas judiciais no caso em tela, seria exigir a parte, o pagamento, duas vezes, do mesmo processo, incidindo no ferimento ao princípio do non bis in idem ; houve majoração dos honorários advocatícios da parte Agravada, para 15%, o que, em análise aos autos, não poderia ocorrer. Ao final, requer o provimento do agravo interno para afastar a deserção e a majoração dos honorários de sucumbência. Devidamente intimada, a parte agravada apresentou impugnação (fls. 493-501). Às fls. 516-520, o Ministério Público Federal opina pelo não provimento do agravo interno. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. INDICAÇÃO ERRÔNEA NA GUIA DE PREPARO DO NÚMERO DE REFERÊNCIA DO PROCESSO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR NÃO ATENDIDA. DESERÇÃO. SÚMULA N. 187/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS QUE NÃO SE MOSTRAM EXCESSIVOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A orientação jurisprudencial desta Corte Superior é firme no sentido de que a não indicação do número do processo ou a indicação errônea a que se refere, impossibilita a aferição do correto recolhimento das custas devidas. Precedentes. 2. Situação em que a parte recorrente realizou a indicação errônea do número do processo a que se refere, impossibilitando a aferição do correto recolhimento das custas devidas. 3. É deserto o recurso especial na hipótese em que a parte recorrente, mesmo após intimada a regularizar vício na comprovação do preparo, não o faz. Incidência da Súmula n. 187/STJ 4. Não se mostra excessiva a majoração dos honorários recursais em 15% sobre o valor já arbitrado. 5. Agravo interno desprovido.
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