Decisão · STJ

STJ REsp 2110479

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2023-11-09publicado em 2024-09-25
CONSUMIDOR
$ ementa RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por PENIDO CONSTRUTORA E PAVIMENTADORA LTDA. e OUTROS contra decisão que conheceu parcialmente do recurso especial para, nessa extensão, negar-lhe provimento (e-STJ fls. 345/348). Nas razões do agravo (e-STJ fls. 352/359), os agravantes sustentam, em síntese, que restou demonstrada a omissão do aresto recorrido ao não apreciar a questão sob a ótica dos princípios insculpidos o art. 47 da Lei nº 11.101/2005. No ponto, afirmam que o "Tribunal a quo não apreciou a essencialidade dos bens objeto da garantia dada ao Banco do Brasil S/A" (e-STJ fl. 355). Salientam que não se trata de matéria fática, mas, sim, da correta aplicação do mencionado dispositivo legal. Assim, não há falar em aplicação da Súmula nº 7/STJ, sendo de rigor o acolhimento do recurso tanto pela alínea "a" quanto pela "c" do permissivo constitucional. Ao final, requerem a reforma da decisão atacada. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO VERIFICADA. ESSENCIALIDADE. BENS PENHORADOS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. O acolhimento da pretensão recursal para infirmar a conclusão do tribunal de origem acerca da essencialidade dos bens penhorados esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ, tendo em vista que demandaria o revolvimento das provas dos autos. 3. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a incidência da Súmula nº 7/STJ obsta a admissão do recurso por quaisquer das alíneas do permissivo constitucional. 4. Agravo não provido.
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