Decisão · STJ

STJ EAREsp 2305391

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2023-03-01publicado em 2024-09-24
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO ATIVA, LAVAGEM DE CAPITAIS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. OPERAÇÃO "ESCURIDÃO". AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 315, § 2º, IV e 619 DO CPP. TESES DEFENSIVAS SUFICIENTEMENTE ANALISADAS. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. As questões suscitadas em sede de apelação, relevantes ao deslinde da controvérsia, foram suficientemente apreciadas, razão pela qual foram rejeitados os embargos de declaração, ainda que com resultado diverso do almejado pela parte recorrente. Nesse contexto, o fato de não ter sido acolhida a irresignação da parte não revela violação do art. 619 do Código de Processo Penal. 2. O magistrado é livre para formar sua convicção com fundamentos próprios a partir das evidências apresentadas, não estando obrigado a ficar adstrito aos argumentos trazidos pela defesa ou pela acusação, nem tendo que responder, de forma pormenorizada, a cada uma das alegações das partes, bastando que exponha as razões do seu convencimento, ainda que de maneira sucinta. 3. As instâncias ordinárias assentaram que os bens apreendidos ainda interessam ao processo e que sua origem lícita não foi comprovada, fundamento suficiente e hábil a amparar o indeferimento do pedido de restituição. Assim sendo, não pode este Tribunal Superior reexaminar o acervo fático-probatório dos autos a fim de adotar entendimento diverso. Incidência da Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido (e-STJ fl. 173). O embargante afirma que "o acórdão ora embargado acolheu fundamentos de acórdão recorrido absolutamente omisso em demonstrar de que forma os bens dos embargantes ainda interessariam ao processo, e por qual motivo ainda estariam sujeitos a eventual alienação antecipada, que tem por propósito justamente garantir o ressarcimento do alegado prejuízo, quando já foi aceita caução muito mais do que suficiente pelo Juízo de origem, com amparo em parecer do MPRR" (e-STJ fls. 193/194), sustentando que "o acórdão embargado está, na prática, chancelando evidente ilegalidade em desfavor dos embargantes" (e-STJ fl. 196). Aduz, ainda, que "o acórdão embargado também foi omisso no enfrentamento das apontadas ofensas aos postulados constitucionais do DEVIDO PROCESSO LEGAL (art. 5º, inc. LIV, da CF/88), da AMPLITUDE DE DEFESA (art. 5º, inc. LV, da CF/88), à garantia à DEVIDA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (art. 5º, inc. XXXV, da CF/88) e bem assim o postulado constitucional da FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS (art. 93, inciso IX, da CF/88), bem como violação aos arts. 315, § 2º, incs. III e IV, e 564, inc. V, do CPP, e arts. 489, § 1º, incisos III e IV, e 1.021, §3º, do CPC, na forma do artigo 3º do CPP, surgidas no âmbito do STJ, a partir do momento que chanceladas as irregularidades do acórdão recorrido a quo" (e-STJ fl. 196). Pugna pelo "ACOLHIMENTO dos presentes embargos de declaração, inclusive com a concessão de efeitos infringentes, reformando-se o v. acórdão embargado para dar provimento ao agravo regimental, nas formas específicas pleiteadas, notadamente para reformar o v. acórdão recorrido a quo, para que outro seja proferido, ante a flagrante violação aos arts. 315, § 2º, inc. IV e 619 do CPP e 489, § 1º, inc. IV e 1.022 e seguintes do CPC, ou ainda para que seja ordenada a imediata restituição de todos os bens apreendidos, haja vista a falta de comprovação do caráter ilícito dos bens apreendidos e a existência de caução mais do que suficiente ao ressarcimento do suposto prejuízo ao erário, situação que afigura violação aos arts. 118, 125, 126, 131, inc. II do CPP" (e-STJ fl. 204). É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO ATIVA, LAVAGEM DE CAPITAIS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. OPERAÇÃO "ESCURIDÃO". AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 315, § 2º, IV, e 619 DO CPP. TESES DEFENSIVAS SUFICIENTEMENTE ANALISADAS. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada e, para o seu cabimento, é imprescindível a demonstração de que o acórdão embargado se mostrou ambíguo, obscuro, contraditório ou omisso, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal, o que não ocorreu na espécie. 2. A irresignação do embargante cinge-se ao seu mero inconformismo com o resultado do julgado, que lhe foi desfavorável, não havendo nenhum fundamento que justifique a interposição dos embargos de declaração, que se prestam tão somente a sanar eventual omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade do julgado, e não reapreciar a causa. 3. Embargos declaratórios rejeitados.
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