STJ HC 933771
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO APÓS O PRAZO LEGAL DE CINCO DIAS CORRIDOS. LEI N. 8.038/1990. ART. 798 DO CPP. INTEMPESTIVIDADE. 1. O presente agravo regimental foi protocolizado tão somente em 13/8/2024, quando já esgotado o lapso de 5 dias previsto no art. 258 do Regimento Interno desta Corte, c/c o art. 1.042 do Código de Processo Civil . 2. Consoante jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal de Justiça, nos feitos que tratam de matéria penal ou processual penal, nos tribunais superiores, têm aplicação a Lei n. 8.038/1990 e o art. 798 do Código de Processo Penal, que estabelecem o prazo de cinco dias corridos para a interposição do agravo regimental (AgRg no RE no HC n. 310.191/SP, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe 26/9/2018). 3. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Nerivaldo Bispo de Gusmao contra a decisão de minha lavra em que indeferi liminarmente a petição de habeas corpus, nos termos desta ementa (fl. 359): HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE INCIDÊNCIA DA MINORANTE. REITERAÇÃO DE PEDIDO FORMULADO NO HC N. 833.207/SP. PENA-BASE. WRIT IMPETRADO CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. Petição inicial liminarmente indeferida. Neste regimental, segundo a defesa, e m que pese o pedido contido no writ já ter sido apresentado, a ilegalidade persiste, justificando a firme atuação desta defensoria técnica. (fl. 369). Afirma que a presente impetração não trata de substituição ao pedido revisional, uma vez que apesar do trânsito em julgado, a causa de diminuição de pena objeto do pleito da Defesa sempre foi conhecida, não se tratando de descoberta emergente após a r. sentença. (fl. 369). Pede, nesses termos, a retratação da decisão agravada ou a submissão do feito ao órgão colegiado. Não abri prazo para contrarrazões. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO APÓS O PRAZO LEGAL DE CINCO DIAS CORRIDOS. LEI N. 8.038/1990. ART. 798 DO CPP. INTEMPESTIVIDADE. 1. O presente agravo regimental foi protocolizado tão somente em 13/8/2024, quando já esgotado o lapso de 5 dias previsto no art. 258 do Regimento Interno desta Corte, c/c o art. 1.042 do Código de Processo Civil . 2. Consoante jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal de Justiça, nos feitos que tratam de matéria penal ou processual penal, nos tribunais superiores, têm aplicação a Lei n. 8.038/1990 e o art. 798 do Código de Processo Penal, que estabelecem o prazo de cinco dias corridos para a interposição do agravo regimental (AgRg no RE no HC n. 310.191/SP, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe 26/9/2018). 3. Agravo regimental não conhecido.