Decisão · STJ

STJ AREsp 2675121

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-06-24publicado em 2024-09-24
CONSUMIDOR
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 313-A DO CP. DELITO QUE ESPECIFICA AS CONDIÇÕES DO ENGODO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DO ARTIGO 171, §3º, DO CP. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte, do cotejo entre os tipos penais previstos nos arts. 171, § 3º, e 313-A do CP, colhe-se que os dois versam sobre a obtenção de vantagem indevida mediante fraude, mas um deles especifica as condições do engodo (inserção de dados falsos em sistema informatizado ou banco de dados da Administração) e circunstância de caráter pessoal de seu agente (funcionário autorizado). Assim, o art. 313-A do CP é norma especial em relação ao art. 171, § 3º, do mesmo estatuto, porquanto acrescenta circunstâncias elementares à descrição típica do estelionato, as quais se comunicam a todos os coautores do delito delas cientes, nos termos do art. 30 do CP (AgRg no AREsp n. 1.466.958/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 22/3/2023.). 2. Não há qualquer ilegalidade na condenação da acusada pelo delito do art. 313-A do CP, uma vez que a condição de funcionário público do referido tipo penal se comunica a todos os envolvidos na consecução do crime, ainda que não possuam a referida qualidade. 3. Agravo regimental não provido.
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