Decisão · STJ

STJ HC 1068747

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2026-01-23publicado em 2026-06-01
TRIBUTÁRIO
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INGRESSO DOMICILIAR. FUNDA DAS RAZÕES. DENÚNCIA ESPECÍFICA DE MAUS-TRATOS A ANIMAL. MONITORAMENTO. ABORDAGEM COM APREENSÃO DE ARMA DE FOGO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justi ça firmou compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado. 2. À luz do art. 647-A do CPP, a concessão da ordem de ofício pressupõe ilegalidade flagrante, o que não se verifica no caso concreto. 3. A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorreu situação de flagrante delito. 4. A busca e apreensão domiciliar está amparada de fundadas razões, pois os policiais realizaram monitoramento do local após receberem informação específica acerca da prática de maus-tratos contra animal na residência do acusado, e, ao chegare m no local, se depararam com um cachorro acorrentado em arame farpado. Continuando a diligência, observaram o agravante tentando se evadir saltando pela janela, momento em que foi efetuada a abordagem e apreendida a arma de fogo municiada que o agravante portava na cintura. 5. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por SHIRLEY DE FÁTIMA OLIVEIRA GUIMARÃES contra a decisão que denegou a ordem de habeas corpus. Nas razões deste recurso, a defesa alega que houve ingresso domiciliar sem mandado judicial e sem situação de flagrante delito previamente caracterizada, o que violaria o art. 5º, XI, da Constituição Federal. Argumenta que os policiais não realizaram diligências prévias mínimas e que a denúncia anônima desacompanhada de campana, visualização de crime em curso ou autorização válida do morador, não legitima a entrada forçada, sendo a justificativa genérica e posterior. Defende que a prova é ilícita, nos termos do art. 157 do Código de Processo Penal, com reconhecimento da nulidade da diligência e dos atos subsequentes. Expõe que a decisão agravada não enfrentou de modo suficiente a ausência de elementos concretos que justificassem a mitigação da inviolabilidade domiciliar, configurando constrangimento ilegal sanável por habeas corpus. Requer, ao final, o acolhimento do agravo, pretendendo obter a concessão da ordem ou, subsidiariamente, a submissão do recurso ao colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INGRESSO DOMICILIAR. FUNDA DAS RAZÕES. DENÚNCIA ESPECÍFICA DE MAUS-TRATOS A ANIMAL. MONITORAMENTO. ABORDAGEM COM APREENSÃO DE ARMA DE FOGO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justi ça firmou compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado. 2. À luz do art. 647-A do CPP, a concessão da ordem de ofício pressupõe ilegalidade flagrante, o que não se verifica no caso concreto. 3. A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorreu situação de flagrante delito. 4. A busca e apreensão domiciliar está amparada de fundadas razões, pois os policiais realizaram monitoramento do local após receberem informação específica acerca da prática de maus-tratos contra animal na residência do acusado, e, ao chegare m no local, se depararam com um cachorro acorrentado em arame farpado. Continuando a diligência, observaram o agravante tentando se evadir saltando pela janela, momento em que foi efetuada a abordagem e apreendida a arma de fogo municiada que o agravante portava na cintura. 5. Agravo regimental improvido.
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