STJ Rcl 46624
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. APLICAÇÃO DE TESE FIXADA EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. NÃO CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É manifestamente incabível o ajuizamento reclamação perante o Superior Tribunal de Justiça com o objetivo de verificar a adequação da aplicação de tese firmada sob a sistemática dos recursos repetitivos ao caso concreto, conforme estabelece o art. 1.030, inciso I, alínea b, do Código de Processo Civil. O art. 988, inciso IV, do Código de Processo Civil, ainda no período da vacatio legis, foi alterado pela Lei n. 13.256/2016, para excluir a previsão de cabimento de reclamação em tal hipótese. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por FENIX EDITORA & PRODUCAO GRAFICA LTDA e LUIZ CARLOS BORGHI REBOREDO contra decisão da então relatora, a eminente Ministra Assusete Magalhães, que não conheceu da reclamação, nestes termos (fls. 79-81): Trata-se de Reclamação, ajuizada por FÊNIX EDITORA & PRODUÇÃO GRÁFICA LTDA - ME (INAPTA) e LUIZ CARLOS BORGHI REBOREDO, com fundamento nos arts. 105, I, f, da Constituição Federal, e 988, III e IV, do CPC/2015, em face do acórdão proferido pelo Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que, ao negar provimento ao Agravo interno, manteve a decisão que negara seguimento ao Recurso Especial, nos termos do art. 543-C, § 7º, I, do CPC/73. A presente Reclamação não deve ser conhecida. Nos termos do art. 105, I, f, da CF/88 c/c arts. 988 do CPC/2015 e 187 do RISTJ, cabe Reclamação, da parte interessada ou do Ministério Público, para: I - preservar a competência do Tribunal; II - garantir a autoridade das decisões do Tribunal; III - garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; IV - garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência. Contudo, de acordo com a alteração legislativa promovida pela Lei 13.256, de 2016, no art. 988, IV, do CPC de 2015, que limita o cabimento da Reclamação à garantia de observância a acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas, não cabe reclamação calcada em suposto desrespeito a acórdão proferido em recursos repetitivos. Isso porque a decisão prolatada em sede de Recurso Especial repetitivo não se confunde com a proferida em julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, a teor do que dispõe o artigo 928 do citado diploma processual vigente. Com efeito, a Corte Especial do STJ, na assentada de 05/02/2020, ao concluir o julgamento da Reclamação 36.476/SP, de relatoria da Ministra NANCY ANDRIGHI, firmou a compreensão segundo a qual não cabe o ajuizamento de reclamação para se aferir o acerto, ou não, de acórdão, em agravo interno, que mantém a negativa de seguimento, na origem, do Recurso Especial, com fundamento no art. 543-C, § 7º, I, do CPC/73, correspondente ao art. 1.030, I, b, do CPC/2015. Confira-se, por oportuno, trecho do elucidativo voto proferido pela Relatora, Ministra NANCY ANDRIGHI, no supracitado julgamento: "Por todos esses elementos, a conclusão que se alcança é que a reclamação constitucional não trata de instrumento adequado para o controle da aplicação dos entendimentos firmados pelo STJ em recursos especiais repetitivos. Esse controle é próprio do sistema recursal, ressalvada a via excepcional da ação rescisória, tal como desenhou o legislador no CPC. Em arremate, convém salientar que não é o cabimento da reclamação que torna obrigatória a observância da orientação firmada por esta Corte em seus precedentes. O efeito obrigatório decorre do próprio sistema de precedentes construído no CPC, no qual, "rigorosamente, tendo em conta a função de outorga de unidade ao direito reconhecido ao Supremo Tribunal Federal e ao Superior Tribunal de Justiça, a necessidade de racionalização do atividade judiciária e o direito fundamental à razoável duração do processo, o tribunal de origem não pode recusar a aplicação do precedente ao caso concreto, porque ai estará simplesmente negando o seu dever de fidelidade ao direito" (MARINONI, Luiz Guilherme. Novo Código de Processo Civil comentado, 2ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 1119)". No mesmo sentido: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. DISCUSSÃO ACERCA DE EQUÍVOCO NA APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE PREJUDICADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO CONCRETO.