Decisão · STJ

STJ REsp 1848260

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2019-11-11publicado em 2024-09-24
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REGULARIZAÇÃO DE LOTEAMENTO. LEI N. 6.766/1979. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REFORMA DO JULGADO QUE DEMANDARIA A INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL, BEM COMO O REVOLVIMENTO DO QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Espécie em que foi ajuizada ação civil pública visando à regularização do loteamento Campo Alegre no Município de Juazeiro do Norte/CE, com a "elaboração de projeto e memorial descritivo, a ser aprovado pelos órgãos competentes e submetido ao registro imobiliário, obtendo-se o necessário licenciamento ambiental, e levando-se a cabo as obras de infraestrutura básica (tal como previsto nos arts. 2º, § 5º, e 18, inc. V, da Lei n. 6.766/79" (fl. 47), bem como à indenização pelos danos morais coletivos causados ao meio ambiente e à ordem urbanística. 2. Excluída a parte ora agravada do polo passivo da demanda, o recurso especial limitou-se na alegação de que seria necessária a realização de instrução probatória para melhor verificar a dimensão e obrigações assumidas no contrato de parceria firmado com a loteadora. 3. Nos termos em que desenvolvidas as razões recursais, a reforma do acórdão proferido pela Corte estadual demandaria a interpretação de cláusula contratual e o revolvimento do quadro fático-probatório, providências vedadas na via do recurso especial (Súmulas n. 5 e 7/STJ). 4. Ademais, o presente agravo interno, em evidente inovação recursal, defende a imposição legal de corresponsabilidade da empresa agravada pelo cumprimento das regras urbanísticas. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra a decisão de fls. 338-341, da lavra da Ministra Assusete Magalhães, em que não conheceu do recurso especial. Aduz o Agravante que "o conhecimento do recurso especial independente da análise de fatos nem de disposições contratuais" (fl. 346). Para tanto, argumenta que: o recurso raciocina com os fatos de que a empresa não é a proprietária do bem nem se comprometeu, por contrato, a realizar as obras no terreno requeridas pelo loteamento. Ambas as coisas não são postas em causa. Ainda assim, o MPCE defende o ponto de vista de que a obrigação da empresa existe. (fls. 346-347) Ressalta que as razões do recurso especial tampouco discutem os termos do contrato. Sustenta que a discussão está limitada aos arts. 18, 37, 38 e 39 da Lei n. 6.766/1979, porquanto, alegadamente, são aplicáveis à empresa que intermediou a venda dos lotes, uma vez que o termo "loteador" neles dispostos abrange não apenas o titular do imóvel parcelado, mas também quem com ele colabo ra no empreendimento. Afirma, assim, que a matéria é exclusivamente de direito, sobrepondo-se as referidas normas legais "ao contrato havido entre os particulares, qualquer que seja seu conteúdo" (fl. 347). A parte agravada apresentou impugnação ao agravo interno às fls. 354-359. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REGULARIZAÇÃO DE LOTEAMENTO. LEI N. 6.766/1979. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REFORMA DO JULGADO QUE DEMANDARIA A INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL, BEM COMO O REVOLVIMENTO DO QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Espécie em que foi ajuizada ação civil pública visando à regularização do loteamento Campo Alegre no Município de Juazeiro do Norte/CE, com a "elaboração de projeto e memorial descritivo, a ser aprovado pelos órgãos competentes e submetido ao registro imobiliário, obtendo-se o necessário licenciamento ambiental, e levando-se a cabo as obras de infraestrutura básica (tal como previsto nos arts. 2º, § 5º, e 18, inc. V, da Lei n. 6.766/79" (fl. 47), bem como à indenização pelos danos morais coletivos causados ao meio ambiente e à ordem urbanística. 2. Excluída a parte ora agravada do polo passivo da demanda, o recurso especial limitou-se na alegação de que seria necessária a realização de instrução probatória para melhor verificar a dimensão e obrigações assumidas no contrato de parceria firmado com a loteadora. 3. Nos termos em que desenvolvidas as razões recursais, a reforma do acórdão proferido pela Corte estadual demandaria a interpretação de cláusula contratual e o revolvimento do quadro fático-probatório, providências vedadas na via do recurso especial (Súmulas n. 5 e 7/STJ). 4. Ademais, o presente agravo interno, em evidente inovação recursal, defende a imposição legal de corresponsabilidade da empresa agravada pelo cumprimento das regras urbanísticas. 5. Agravo interno desprovido.
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