Decisão · STJ

STJ MS 19648

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2013-01-10publicado em 2024-09-24
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. ALEGADA OMISSÃO ACERCA DA NULIDADE DA PROVA EMPRESTADA. VÍCIO INEXISTENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. A tese de nulidade da prova emprestada foi analisada e refutada, considerando o acórdão embargado que (i) houve autorização judicial para a produção das provas no bojo dos referidos inquéritos policiais; (ii) à impetrante foi dada a oportunidade de impugnar essas provas; e, ademais, (iii) o juízo Administrativo não se baseou exclusivamente nelas. Foi rechaçado, assim, o alegado direito líquido e certo. Omissão inexiste. 2. O que a embargante denota em suas razões é o indisfarçável intento de rediscutir a matéria clara e fundamentadamente decidida, com a reiteração da insurgência. Como é sabido e consabido, mero inconformismo com o resultado do julgamento não autoriza a oposição do recurso integrativo, que não se presta ao rejulgamento da causa. 3. Obiter dictum: na esteira da jurisprudência das Cortes Superiores, não é ilegal a prova colhida de forma fortuita em interceptação telefônica autorizada judicialmente. Incidência da teoria da serendipidade. 4 . Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por MARIA EUGENIA COELHO DA GAMA CERQUEIRA contra acórdão desta Primeira Seção, relatado pela eminente Ministra Assusete Magalhães, e ementado nestes termos: AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. FATOS APURADOS EM DECORRÊNCIA DA "OPERAÇÃO RELUZ". CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. MÉRITO ADMINISTRATIVO. INSINDICABILIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO. PROVA EMPRESTADA. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. REQUERIMENTO DE PROVAS. INDEFERIMENTO PELA COMISSÃO PROCESSANTE DE MODO FUNDAMENTADO. LEGALIDADE. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que denegara a segurança. II. Trata-se de Mandado de Segurança em que se impugna a penalidade de cassação da aposentadoria, imposta à parte impetrante, ex-Auditora Fiscal, em virtude de fatos apurados em processo administrativo disciplinar decorrente da "Operação Reluz", consistentes nos ilícitos de variação patrimonial a descoberto e de uso indevido da função pública para deferir ressarcimento de IPI à empresa Metroprint. III. Tal como se consignou na decisão agravada, não deve ser deferido o pedido de que fosse oficiada a autoridade apontada como coatora, para encaminhamento de cópias das Declarações de Imposto de Renda de seu ex-marido. Isso porque o requerimento é feito, expressamente, com o fim de demonstrar que a planilha de custos relativa à construção de uma casa no Condomínio Outeiro das Brisas, em Trancoso, Porto Seguro/BA, teria lastro, servindo como meio de demonstrar a insubsistência do próprio juízo de mérito feito pela instância administrativa. Ocorre que, "em sede de mandado de segurança, é vedado ao Poder Judiciário incursionar no mérito da decisão administrativa, em ordem a saber se o servidor acusado praticou, ou não, os ilícitos administrativos que lhe foram imputados ou aferir a suficiência do acervo probatório para mensurar a extensão da culpa do agente público administrativamente sancionado" (STJ, MS 25.735/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 19/06/2023). IV. Depreende-se dos autos que, no caso, houve autorização judicial para que as provas dos Inquéritos Policiais 2008.61.81.001615-1 e 2008.61.81.002741-0, ambos instaurados no contexto da "Operação Reluz", fossem transportadas para o processo administrativo disciplinar. Além disso, verifica-se que, no caso, deu-se à impetrante a oportunidade de impugnar essas provas, o juízo da Administração não se embasou exclusivamente nelas, o que descaracteriza a alegada ilegalidade. Incide, portanto, a consolidada orientação da jurisprudência no sentido de que "a utilização de provas emprestadas, desde que regularmente produzida no processo de origem, não acarreta nulidade do processo administrativo disciplinar por violação do direito ao contraditório e à ampla defesa" (STJ, AgInt no MS 26.852/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 20/08/2021). No mesmo sentido: STJ, MS 19.000/DF, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 06/04/2021. Na mesma direção, a jurisprudência do STF: RMS 28774, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO, Rel. p/ acórdão: Ministro ROBERTO BARROSO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/08/2016. V. Como relação às alegações de cerceamento de defesa, pelo indeferimento de diligências requeridas pela então acusada no procedimento disciplinar, verifica-se que a comissão processante negou essas postulações de maneira fundamentada. O indeferimento de produção de provas, nesse contexto, encontra amparo no art. 156, § 1º, da Lei 8.112/90, bem como na jurisprudência do STJ: "A recusa de novas provas no processo administrativo disciplinar é admissível, desde que a Administração fundamente as razões pelas quais reputa a diligência requerida desnecessária. No presente caso, o indeferimento de diligências requeridas pelo impetrante está fundamentado" (MS 22.928/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 19/06/2018). No mesmo sentido: STJ, AgInt no RMS 48.899/PB, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 05/12/2017. VI. No mais, as alegações da impetrante, ainda sobre cerceamento de defesa, encontram-se desacompanhadas de prova pré-constituída ou de demonstração de prejuízo. Ocorre que, na forma da jurisprudência, "não se acolhe nulidade em processo administrativo disciplinar sem a clara demonstração de real e efetivo prejuízo à defesa. Precedentes: MS 19.000/DF, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 6/4/2021; MS 26.838/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 13/4/2021. No processo administrativo disciplinar, a revelia e a consequente nomeação de defensor dativo encontram expresso amparo legal na norma de regência (art. 164 da Lei n. 8.112/1990)" (STJ, MS 23.192/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 09/11/2021). VII. Agravo interno improvido. Alega a embargante omissão do acórdão embargado, porque "o que se discute nos presentes autos, com a devida vênia, não é a regularidade do empréstimo das provas, mas a irregularidade da quebra de sigilo telefônico e a violação do direito da Embargante, quanto à referida quebra" (fls. 1046-1047). Argumenta que (fl. 1047): .. a quebra do sigilo telefônico da ora Embargante decorreu, de forma imprevista, da quebra de sigilo de outrem, por fatos que lhe eram absolutamente estranhos e em relação aos quais não figurava como investigada, tampouco havia qualquer ligação tinha com os fatos tidos como delituosos e objeto das averiguações policiais até então levadas a cabo. Requer, pois, o acolhimento dos embargos. Contrarrazões da UNIÃO às fls. 1059-1061. Com a aposentadoria da relatora originária, foram os autos a mim redistribuídos em 15/03/2024 (fl. 1067). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. ALEGADA OMISSÃO ACERCA DA NULIDADE DA PROVA EMPRESTADA. VÍCIO INEXISTENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. A tese de nulidade da prova emprestada foi analisada e refutada, considerando o acórdão embargado que (i) houve autorização judicial para a produção das provas no bojo dos referidos inquéritos policiais; (ii) à impetrante foi dada a oportunidade de impugnar essas provas; e, ademais, (iii) o juízo Administrativo não se baseou exclusivamente nelas. Foi rechaçado, assim, o alegado direito líquido e certo. Omissão inexiste. 2. O que a embargante denota em suas razões é o indisfarçável intento de rediscutir a matéria clara e fundamentadamente decidida, com a reiteração da insurgência. Como é sabido e consabido, mero inconformismo com o resultado do julgamento não autoriza a oposição do recurso integrativo, que não se presta ao rejulgamento da causa. 3. Obiter dictum: na esteira da jurisprudência das Cortes Superiores, não é ilegal a prova colhida de forma fortuita em interceptação telefônica autorizada judicialmente. Incidência da teoria da serendipidade. 4 . Embargos de declaração rejeitados.
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