STJ AREsp 2528059
TRIBUTÁRIOPROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO E DE MULTA. NÃO INFIRMADOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nas razões do interno, não foram impugnados os fundamentos da decisão agravada, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por RAMADAM ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento (fls. 1162-1165), nos termos da ementa a seguir: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO E DE MULTA. ART. 933 DO CPC/2015. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. OFENSA AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Na origem, a parte agravante propôs ação declaratória de nulidade de procedimento administrativo e de multa, em desfavor dos ora agravados, sob o fundamento de ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. O Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido em relação à CETESB e extinguiu o feito sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva, quanto à Fazenda Pública de São Paulo. O Tribunal de origem deu parcial provimento à Apelação da parte autora, mantendo a sentença de improcedência do pedido, sob fundamento diverso. Opostos embargos declaratórios pela parte agravante, foram rejeitados pelo acórdão de fls. 1029-1032. No recurso especial, a parte agravante alega violação aos arts. 10 e 933 do CPC/2015, em suposta contrariedade ao princípio da não surpresa, afirmando que "o acórdão recorrido alterou a fundamentação do julgado de piso, utilizando condição fática diversa do que fora debatido nos autos", recapitulando a penalidade (fl. 1051). Nesta Corte, o recurso especial não foi conhecido em razão dos seguintes fundamentos: a) ausência de prequestionamento do art. 933 do CPC - incidência da Súmula n. 282 do STF; e, b) em relação ao art. 10 do CPC/2015, o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ) e, também, não houve a demonstração de prejuízo concreto à parte que suscitou o vício, nos termos do princípio do pas de nullit sans grief. Além de repisar o mérito do recurso especial, aduz a parte agravante (fls. 1183-1186): Assim, com o devido respeito, a "interpretação" feita pelo Superior Tribunal de Justiça relativa ao art. 10 do Código de Processo Civil de 2015 não é a melhor. Não está escrito no art. 10 do Código de Processo Civil que o juiz pode decidir com base em "fundamento jurídico" a respeito do qual não deu às partes a oportunidade de se manifestar. O que está escrito é "fundamento". E só. Se o legislador -alguém com legitimidade para criar leis e eleito por meio do voto popular para exercer sua função - quisesse delimitar que tipo de fundamento não poderia surpreender as partes em um processo civil, ele (ou ela) teriam colocado esse limite. .. Portanto, a forma como o presente feito foi processado, nos mostra de forma indubitável, que na espécie ocorreu erro "in procedendo", violando o regramento previsto nos arts. 9º e 10º do estatuto processual, pois o acordão proferido se baseou em argumentos jurídicos novos, fora dos limites da causa de pedir e das contestações apresentadas, conferindo solução jurídica inovadora, sem que a matéria houvesse sido discutida entre os sujeitos processuais. Impõe-se, portanto, o reconhecimento da nulidade do ato decisório, com determinação ao Tribunal de origem para que os interessados sejam intimados e se manifestem a respeito de questões relevantes à solução da controvérsia. Foi o que decidiu a 2ª Turma desta Corte .. Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada ou que o feito seja submetido ao julgamento do colegiado. Devidamente intimada, a parte agravada apresentou impugnação (fls. 1197-1201). É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO E DE MULTA. NÃO INFIRMADOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nas razões do interno, não foram impugnados os fundamentos da decisão agravada, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno não conhecido.